TJPA 13/04/2021 - Pág. 1277 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Processo de n? 0018723-22.2013.814.0301 Autor: BANCO
BRADESCO S/A Requerido: XAVIER E PHILIPPE COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORM?TICA LTDA
???????BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos de n? 0018723-22.2013.814.0301,
ajuizou A??O DE BUSCA E APREENS?O COM PEDIDO LIMINAR contra XAVIER E PHILIPPE
COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORM?TICA LTDA, tamb?m devidamente qualificado nos autos.
???????Decis?o, deferindo a liminar de busca e apreens?o pleiteada, em fl. 66. ???????Decis?o,
convertendo a presente em A??o de Dep?sito, em fl. 84. ???????Decis?o, convertendo a presente em
A??o de Execu??o, bem como deferindo o pedido de tentativa de penhora de bens e valores por meio dos
sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como determinando, em caso de resultados
infrut?feros, a suspens?o do feito com fundamento no art. 921, ?2?, do C?digo de Processo Civil, em fls.
87 e 88/94. ???????Certid?o, informando que transcorreu o prazo de suspens?o do feito sem que a parte
exequente apresentasse manifesta??o, em fl. 123. ???????Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
1.?????Inicialmente, considerando que n?o houve qualquer manifesta??o da parte exequente quanto ?
constri??o efetivada, na hip?tese de tr?nsito em julgado desta, procederei ? baixa da restri??o de
?Circula??o?, inserida por meio do sistema RENAJUD sobre o ve?culo de Placa NEM2521 (fl. 88).
2.?????Da an?lise dos autos ? poss?vel observar que transcorreu o prazo de 01 (um) ano sem que
tenham sido encontrados bens penhor?veis do executado. ???????Sobre a satisfa??o do credor e a
execu??o infrut?fera, ensina o professor ENRICO TULLIO LIEBMAN: Aqui o pedido est? baseado no
t?tulo execut?rio, que determina inquestionavelmente - para os efeitos da execu??o - a regra sancionadora
que deve ser efetivada: n?o cabe mais ao juiz julgar e sim, simplesmente, realizar as atividades
decorrentes do cont?udo do t?tulo. O pedido do exeq?ente visa provocar estas atividades. A tarefa do juiz
consiste apenas em realiz?-las. A execu??o tem sempre objetivo un?voco: satisfazer o direito do
exeq?ente; objetivo que poder? deixar de ser atingido unicamente na medida em que a execu??o resultar
infrut?fera. (Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman. Atualiza??o Joaquim Munhoz de Melo. 5? ed.
S?o Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). ???????? pressuposto, pois, ? continuidade regular do processo de
execu??o a exist?ncia de bens livres no patrim?nio do devedor, o que n?o se verifica nos autos do
processo. Cumpre salientar o teor do art. 921, ?2?, do C?digo de Processo Civil: Art. 921. ?Suspende-se a
execu??o: [...] ? 2o?Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhor?veis, o juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Sobre a suspens?o por
inexist?ncia de bens penhor?veis: O desejo da execu??o for?ada s?o os bens do executado, dos quais se
procura extrair os meios de resgatar a d?vida exequenda. N?o h?, no processo de execu??o, provas a
examinar, nem senten?a a proferir. Da? por que a falta de bens penhor?veis do devedor importa
suspens?o da execu??o pelo prazo de um ano, per?odo em que se suspender?, tamb?m, a prescri??o
(NCPC, art. 921, III e ?2?). A falta de bens a penhorar - destaque-se - n?o acarreta a definitiva frustra??o
da execu??o por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento moment?neo dessa modalidade
executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a
satisfa??o do cr?dito do exequente. Sem que se conte com os bens expropri?veis, n?o h?, obviamente,
como dar sequ?ncia ao curso do processo. O impasse, por?m, ? epis?dico, visto que podem surgir, mais
tarde, no patrim?nio do executado, bens exequ?veis, tornando vi?vel a retomada da marcha da execu??o.
Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execu??o por quantia certa
abrange tanto os bens atuais do executado como os futuros (art. 789). Por isso, a lei prev? que, n?o se
encontrando bens a penhorar, a execu??o ser? suspensa (art. 921, III), e n?o extinta. (Curso de Direito
Processual Civil. Humberto Theodoro J?nior. III. 47? ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016) (grifo nosso).
???????O arquivamento dos autos quando n?o existem bens a penhorar ?, evidentemente, disposi??o
coerente com a realidade do Judici?rio brasileiro, o qual, mesmo em an?lise superficial, n?o tem condi??es
de prosseguir indefinidamente com execu??es in?cuas, especialmente ap?s esgotados os meios de
constri??o patrimonial dispon?veis. ???????Ratifico que n?o se trata de medida que implique na extin??o
do cr?dito. De fato, o ?3? disp?e que ?os autos ser?o desarquivados para prosseguimento da execu??o
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor?veis?. ???????Assim, at? a eventual prescri??o do
cr?dito, o exequente poder?, sempre que identificar bens penhor?veis, requerer o desarquivamento do
feito e prosseguimento da execu??o. Nesse sentido: (TRF4-0853944) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. FIES. T?TULO JUDICIAL. PRESCRI??O. N?O OCORR?NCIA. SUSPENS?O DA EXECU??O. 1.
Uma vez suspenso o processo de execu??o em raz?o da aus?ncia de bens penhor?veis do executado
(art. 921, III, ? 1? do novo CPC), o prazo referente ? prescri??o intercorrente n?o flui durante o per?odo
em que o processo executivo encontrar-se suspenso. Ap?s o t?rmino da suspens?o, contudo, a contagem
do prazo prescricional tem in?cio. Somente se decorridos mais de 5 (cinco anos) de in?rcia da parte a
Exequente em impulsionar efetivamente a execu??o, mesmo intimada para tanto e sem computar os
per?odos de suspens?o por aus?ncia de localiza??o de bens penhor?veis, se consuma a prescri??o