TJPA 14/04/2021 - Pág. 1344 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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nomea??o dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hip?teses de
preteri??o arbitr?ria e imotivada por parte da administra??o, caracterizadas por comportamento t?cito ou
expresso do Poder P?blico capaz de revelar a inequ?voca necessidade de nomea??o do aprovado
durante o per?odo de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administra??o quanto ? convoca??o de aprovados em concurso p?blico fica
reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo ?
nomea??o, verbi gratia, nas seguintes hip?teses excepcionais: i) Quando a aprova??o ocorrer dentro do
n?mero de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preteri??o na nomea??o por n?o
observ?ncia da ordem de classifica??o (S?mula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preteri??o de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitr?ria e imotivada por parte da administra??o nos termos acima."
(RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercuss?o Geral, DJe de
18/4/2016, destaquei). 3. Como os recorrentes foram aprovados fora do n?mero de vagas, a sua
nomea??o, ou n?o, ficava adstrita ao ju?zo de conveni?ncia e oportunidade da Administra??o, uma vez
que n?o demonstrada de forma cabal a exist?ncia de preteri??o arbitr?ria e imotivada por parte da
administra??o, caracterizadas por comportamento t?cito ou expresso do Poder P?blico capaz de revelar a
inequ?voca necessidade de nomea??o do aprovado durante o per?odo de validade do certame. 4. A
contrata??o tempor?ria de terceiros n?o constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco ?
indicativo necess?rio da exist?ncia de cargo vago, pois, para a primeira hip?tese, deve ser comprovado o
n?o atendimento ?s prescri??es do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 5. "A contrata??o tempor?ria
faz-se para o desempenho de fun??o p?blica, cuja no??o distingue-a de cargo p?blico, assim por que o
desempenho daquela n?o necessariamente implica o reconhecimento da exist?ncia de vac?ncia deste.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende v?lida a contrata??o tempor?ria para o desempenho
de fun??o t?pica de cargo de natureza permanente quando tiver por finalidade evitar a interrup??o na
presta??o do servi?o, situa??o na qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado
temporariamente, isso sem significar vac?ncia. Como exemplo: ADI 3721/CE, rel. o Em. Ministro Teori
Zavascki" (AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 3/4/2017). 6. Recurso Ordin?rio n?o provido. (RMS 54.116/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURAN?A. CONCURSO P?BLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ? NOMEA??O. PRECEDENTES DO STJ. AUS?NCIA DE PROVA
DOCUMENTAL PR?-CONSTITU?DA. INEXIST?NCIA DE DIREITO L?QUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDIN?RIO. 1. Cuida-se de irresigna??o contra a decis?o do Tribunal
de origem que denegou a ordem em Mandado de Seguran?a em que a impetrante, aprovada em concurso
p?blico, requereu a sua nomea??o e posse no cargo, ainda que sua classifica??o esteja fora do n?mero
de vagas previstas no edital do certame. 2. A princ?pio, informe-se que a impetrante n?o apresentou a
prova pr?-constitu?da no writ, qual seja a comprova??o de que houve preteri??o arbitr?ria e imotivada e o
quantitativo de cargos efetivamente vagos - conforme assinalado pelo Tribunal de origem. 3. Acha-se
evidente a aus?ncia de um dos requisitos ensejadores da impetra??o do Writ of Mandamus, a
comprova??o do direito l?quido e certo da impetrante por meio de prova pr?-constitu?da. 4. ? assente no
Superior Tribunal de Justi?a o entendimento de que candidatos aprovados fora do n?mero de vagas
previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva n?o possuem direito l?quido e certo ?
nomea??o, mesmo que novas vagas surjam no per?odo de validade do concurso - por cria??o de lei ou
por for?a de vac?ncia - cujo preenchimento est? sujeito a ju?zo de conveni?ncia e oportunidade da
Administra??o. 5. Os aprovados em concurso p?blico fora do n?mero de vagas t?m mera expectativa de
direito ? nomea??o. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do
concurso n?o acarreta o direito subjetivo ? nomea??o do candidato aprovado em cadastro de reserva. 6.
Acrescente-se que a contrata??o tempor?ria de terceiros n?o constitui pura e simplesmente ato ilegal,
tampouco ? indicativo necess?rio da exist?ncia de cargo vago, pois, para a primeira hip?tese, deve ser
comprovado o n?o atendimento ?s prescri??es do RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. 7. Recurso
Ordin?rio n?o provido. (RMS 55.674/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) ?????????Ante o exposto, denego a seguran?a, rejeitando o pedido de
nomea??o do impetrante, julgando extinto o processo com resolu??o do m?rito, nos termos do art. 487, I,
CPC/2015. ?????????Dispensada as custas, autor ? benefici?rio de justi?a gratuita. ?????????Certificado
o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos. ?????????Publique-se, registre-se, intime-se.
?????????Bel?m, 07 de abril de 2021. C?LIO PETRONIO D? ANUNCIAC?O Juiz de Direito da 5? Vara
C?vel da Capital PROCESSO: 00107028620108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010162282
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO A??o: