TJPA 14/04/2021 - Pág. 622 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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que em se tratando de danos morais a simples prova do evento danoso faz presumir a existência do
gravame sofrido, isto é, a dor ou o sofrimento experimentado pela vítima, conforme enfatiza Pedro
Frederico Caldas:
‘Mas, no plano moral, como se aferir a real existência ou a extensão, do abatimento psíquico? Haveria
uma presunção jurídica do dano frente à injusta violência moral? Estaria tal presunção passível de ser
elidida por prova contrária? Como escrutinar os refegos mais íntimos da alma para aferir a inquietação do
ofendido? Como se resolver a questão em relação àqueles que, por completa amentalidade, como os
loucos, não tenham o senso completo de sua dimensão moral como ser humano? Seriam esses passíveis
de todos os tipos de escárnio por não entenderem a injúria sofrida?
Em monografia recente e de apurado cuidado, Aparecida Amarantes aponta a presunção como o melhor
caminho citando, inclusive, Carvalho Santos, para quem a prova da dor estava em re ipsa, resultante tão
só do ‘fato lesivo, porque o sofrimento dele normal e naturalmente decorre’ (...)’ (Vida privada, liberdade de
imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, p. 130-131).
E, prossegue:
‘A tese da presunção de dano pode parecer adequada para ultrapassar problemas aparentemente
insuperáveis, como o da possibilidade do escrutínio da alma humana para aferimento se ocorreu, ou não,
no caso concreto, a desvalia psíquica, a perturbação emocional, o pranto de dor no diálogo interno da
alma com a mente. Resta, entretanto, vencer a indagação sobre a natureza dessa presunção, ou seja, se
seria absoluta, ou se, passível de prova contrária à existência do dano moral, por parte do ofensor, se
exibiria de natureza relativa’.
‘No caso do dano moral, parece-nos que a Constituição selou a sorte da discussão, inclinando-se,
claramente, pela presunção absoluta’ (Ibidem, p. 132).
A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na dor,
angústia, frustração, sofrimento e sentimento de impotência, apreensão e desassossego suportados pela
requerente ao descobrir a cobrança de faturas já quitadas por meio de boletos bancários, bem como pelas
ameaças de suspensão do serviço contratado, como também pela acusação de fornecimento de dados
bancários pertencentes a terceiros para fins de pagamento das mensalidades por débito automático e,
ainda, no tempo que a mesma está desperdiçando até hoje para tentar solucionar a situação questionada.
Diante do efeito natural da realização de cobrança indevida com ameaça de suspensão do fornecimento
do serviço e inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, da atribuição de ter a cliente
declinado dados bancários pertencentes a terceiro para o pagamento das mensalidades por débito
automático, do desvio produtivo suportado pela consumidora e, ainda, da impossibilidade de mensuração
da dor alheia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela desnecessidade de demonstração do dano
para que o consumidor alcance a reparação do gravame moral por si alegado, posto que nesse caso
presume-se a presença do prejuízo, conforme pontifica Pedro Frederico Caldas ao citar Carlos Alberto
Bittar:
‘A questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo, arrematando que ‘não se cogita, em
verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são
fenômenos ínsitos à alma humana como reações naturais a agressões do meio social’. ‘Bastaria, segundo
sua visão, no caso concreto, ‘a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
responsabilização do agente’ (Ibidem, p. 131).
Com o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço, materializada pela realização de
cobrança indevida, bem como pela ameaça de suspensão do serviço, como também diante da acusação
de que houve por parte da requerente fornecimento de dados bancários pertencentes a terceiros para
pagamento das mensalidades por débito automático e, ainda, pelo desvio produtivo experimento pela
consumidora, mostra-se devida à reparação moral pretendida.