TJPA 15/04/2021 - Pág. 1101 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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h?bil, a fim de ter seu direito resguardado. ?????No caso das a??es de repara??o civil, a pretens?o surge,
de fato, a contar do evento danoso, de sorte, o art. 206 do CC, estabelece o prazo de 03 (tr?s) anos, para
o ajuizamento de eventual a??o indenizat?ria. ?????NO CASO EM APRE?O, inobstante o processo tenha
sido ajuizado em 2006, constata-se que a cita??o do requerido apenas ocorreu em maio/2015, conforme
AR anexado ? fl. 279 dos autos. ?????Registre-se que, conforme pontuado pelo pr?prio requerido, em
decis?o datada de 11/04/2007 (fl. 271) e publicada no DJE em 23/04/2007 (fl. 271), este Ju?zo indeferiu o
pedido de justi?a gratuita e determinou o imediato recolhimento das custas processuais, de sorte que,
cabia ? parte autora, comprovar o seu recolhimento no prazo legal. ?????Note-se que, h? ?poca do
ajuizamento da a??o, vigia o CPC/73, de sorte que, deveria a parte observar o disposto no art. 257, a
saber: Art. 257. Ser? cancelada a distribui??o do feito que, em 30 (trinta) dias, n?o for preparado no
cart?rio em que deu entrada. ?????Ora, o n?o cumprimento do dispositivo legal, ?quele momento
processual, deveria ter, de imediato, ensejado o cancelamento da distribui??o, conforme algures
mencionado, n?o podendo o requerente valer-se de sua pr?pria inercia, com vistas a tentar beneficiar-se.
Os argumentos trazidos, em r?plica, portanto, para o n?o recolhimento no prazo legal, s?o infundados,
sendo inadmiss?vel no ordenamento jur?dico a paraliza??o intencional do processo, em grave ofensa aos
princ?pios constitucionais da celeridade e economia processuais. ?????Saliente-se que ainda que tenha
havido o recolhimento extempor?neo, ISTO ?, AS CUSTAS FORAM RECOLHIDAS APENAS EM 2015
(!!!), DECORRIDOS APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA A??O, N?O H?
COMO O FEITO PROCEDER, tendo em vista que, naquela oportunidade, a distribui??o do feito deveria
ter sido imediatamente cancelada, nos termos da legisla??o processual. ?????Exalce-se que, o n?o
cumprimento de condi??o suspensiva pela parte requerente, fixado atrav?s da decis?o de fl. 276 que
determinou o recolhimento das custas processuais e que n?o foi objeto de impugna??o, imp?e o
reconhecimento da prescri??o, n?o havendo o que se falar em culpa do Judici?rio. ?????Observe-se que
n?o h? nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescri??o, havendo se operado nos termos do
antigo c?digo civil, que prescreve que o despacho inicial, interrompe a prescri??o, mas a cita??o do
devedor deve ser feita com observ?ncia do disposto no art. 219 do CPC/73, vigente h? ?poca do
ajuizamento da lide: Art. 219. A cita??o v?lida torna prevento o ju?zo, induz litispend?ncia e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescri??o. ? 1? A interrup??o da prescri??o retroagir? ? data da propositura da a??o. ? 2? Incumbe ?
parte promover a cita??o do r?u nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, n?o ficando
prejudicada pela demora imput?vel exclusivamente ao servi?o judici?rio. ? 3? N?o sendo citado o r?u, o
juiz prorrogar? o prazo at? o m?ximo de 90 (noventa) dias. ? 4? N?o se efetuando a cita??o nos prazos
mencionados nos par?grafos antecedentes, haver-se-? por n?o interrompida a prescri??o. ? 5? O juiz
pronunciar?, de of?cio, a prescri??o. ?????Inadmiss?vel, portanto, a inten??o de atribuir ao Judici?rio
mais atividades do que j? possui, causando assim, ac?mulo de trabalho, mais processos se arrastando por
longo decurso tempo em face de des?dia ou mora da pr?pria parte interessar em adotar dilig?ncias que
s?o de sua atribui??o constitucional origin?ria, n?o se justificando que pretenda transferir
INTEGRALMENTE ao Judici?rio tal ?nus. ?????Repise-se que, se o prosseguimento do feito dependia de
ato a ser praticado pelo autor (recolhimento das custas processuais) e este deixou de faz?-lo no momento
processual oportuno, dever? arcar com as consequ?ncias processuais dela decorrente, que, no caso em
apre?o, resulta na inviabilidade quanto ? eventual reconhecimento do direito do autor, ante o decurso do
prazo prescricional. ?????ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por
tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente a??o reconhecendo a ocorr?ncia
da PRESCRI??O, e, em consequ?ncia, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolu??o de m?rito,
nos termos do art. 487, II do CPC. ?????CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS
E HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
?????Havendo interposi??o de recurso de Apela??o, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar
contrarraz?es, caso queira, no prazo legal. Ap?s, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as
homenagens de estilo. ?????P. R. I. C. Na hip?tese de tr?nsito em julgado, observadas as cautelas de
praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema
processual. ?????Bel?m/PA., 06 de abril de 2021. ?????VALDEISE MARIA REIS BASTOS ?????Ju?za
Titular da 3? VCE da Capital ?????RP PROCESSO: 00164166120148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 AUTOR:SERGIO BATISTA MOUTINHO BARBOSA
Representante(s): OAB 8286 - MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (ADVOGADO) OAB 18392 - MARCO
ANTONIO DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO) REU:PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL Representante(s): OAB 15410-A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(ADVOGADO) REU:PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO SA Representante(s): OAB 14935 - ERIKA