TJPA 15/04/2021 - Pág. 1108 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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de Oliveira Cardoso Boaventura, originalmente protocolada sob o nº 2021.00448159-49 e já anexada aos
autos. Atualmente, a mesma decisão foi protocolada no sistema LIBRA, possuindo a seguinte numeração:
2021.00586766-67. Saliente-se que o cadastro da presente decisão é tão somente para fins de
regularização processual. Publique-se para os fins de direito. Belém/PA., 09 de abril de 2021. VALDEISE
MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital PROCESSO:
00187547120158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
VAL DEISE M ARIA RE IS B A S TOS A ? ? o : P ro c e d ime n t o Co mu m Cí v e l e m: 1 4 /0 4 / 2 0 2 1
REQUERENTE:SILAS PINTO CORREA Representante(s): OAB 16765-B - JOHNY FERNANDES
GIFFONI (DEFENSOR) REQUERIDO:UNAMA UNESPA UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA
Representante(s): OAB 13645 - LARISSA DAS GRACAS FREITAS SALES (ADVOGADO)
REQUERIDO:SER EDUCACIONAL SA Representante(s): OAB 13645 - LARISSA DAS GRACAS
FREITAS SALES (ADVOGADO) . PROCESSO N? 0018754-71.2015.8.14.0301 SENTEN?A. VISTOS.
?????Trata-se de a??o OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM
DANOS MORAIS ajuizada por Silas Pinto Correa em face de Uni?o de Ensino Superior do Par? UNESPA, Universidade da Amaz?nia - UNAMA e Grupo Ser Educacional S/A. ?????Argumenta a parta
autora ser estudante dos estabelecimentos de ensino demandados e, ao realizar a matr?cula, conquanto
tenha sido amplamente divulgado que poderia ter financiamento de 100% com o FIES, n?o obteve o
benef?cio e, por isso, foi obrigada a se comprometer a pagar os valores da matr?cula e das mensalidades.
Afirma que foi atra?da para o estabelecimento de ensino por falsa propaganda, com a expectativa de que
n?o arcaria com os custos educacionais. Defende a exist?ncia de rela??o de consumo. Postula a justi?a
gratuita, a invers?o do ?nus da prova, matr?cula e a frequ?ncia ?s aulas, sem o pagamento da
contrapresta??o, at? a inscri??o no FIES. Requer, ainda, indeniza??o por danos morais. Juntou
documentos, vide fls. 02/75. ?????Indeferido os pleitos antecipat?rios, conforme decis?o de fls. 76/78v.
?????Contesta??o apresentada por Uni?o de Ensino Superior do Par? - UNESPA e UNAMA (fls. 84/116)
e Ser Educacional S/A (fls. 117/139), nas quais as r?s sustentam, preliminarmente: (i) o chamamento ao
processo da Uni?o e, consequentemente, o decl?nio da compet?ncia ? Justi?a Federal, uma vez que o
FIES ? mantido pelo FNDE. No m?rito, dizem que o FIES ? uma possibilidade de financiamento de
compet?ncia do Governo Federal, n?o sendo da sua esfera de atribui??o. Da? por que eventual negativa
do benef?cio n?o configura ato il?cito da demandada. Sustenta que n?o houve propaganda enganosa, j?
que existe a possibilidade, de fato, do financiamento 100% pelo FIES, caso aprovado o parcelamento pelo
Governo Federal. Recha?a a pretens?o de dano moral. Cita jurisprud?ncia. Pede a improced?ncia, com a
condena??o da parte autora ao ?nus sucumbencial. Juntaram documentos para comprovar o alegado.
?????R?plica ratificando os termos da inicial e recha?ado as quest?es arguidas em sede de contesta??o,
vide fl. 141. ?????Realizada audi?ncia de concilia??o, conforme termo acostado ? fl. 147 a qual restou
prejudicada face ? aus?ncia da parte autora, ocasi?o em que este ju?zo determinou julgamento
antecipado da lide. ?????? o relat?rio. PASSO A DECIDIR. ?????CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE
MAT?RIA UNICAMENTE DE DIREITO, PASSO AO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 355, I DO
CPC. ?????No tocante a preliminar de INCOMPET?NCIA DO JU?ZO, as requeridas em suscitam a
incompet?ncia da justi?a estadual, visto que o FIES ? mantido pela Uni?o, ensejando a compet?ncia da
justi?a federal, para aprecia??o da lide. Entretanto, REJEITO-A, eis que uma das pretens?es da parte
requerente ? relativa a fatores indenizat?rios em fun??o das Requeridas haverem veiculado propaganda
enganosa, o que n?o ? da compet?ncia da justi?a federal. ?????Faz-se necess?rio estabelecer as
premissas fundamentais para o julgamento do tema em debate. ?????No caso, a rela??o entre a parte
autora e o estabelecimento de ensino ?, indubitavelmente, de consumo. Ambos se enquadram na
defini??o de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2? e 3? do CDC. Logo, incidem os princ?pios
protetivos previstos no CDC e a interpreta??o da rela??o jur?dica diagonal que considera a desvantagem
(hipossufici?ncia) de uma parte em rela??o ? outra. ?????No caso, mesmo reconhecida a hipossufici?ncia
da parte autora, n?o lhe assiste raz?o na pretens?o deduzida. Com efeito, n?o h? dispositivo legal,
constitucional, l?gico ou razo?vel que possa determinar ? institui??o de ensino privada a obriga??o de
prestar servi?os educacionais de forma gratuita, como se institui??o p?blica fosse. ?????Disp?e a
Constitui??o Federal que o ensino ? livre ? iniciativa privada desde que cumpridas as normas gerais da
educa??o nacional e autorizadas e avaliadas pelo Poder P?blico, conforme art. 209 da CF, ou seja, n?o h?
obrigatoriedade de gratuidade de ensino para os estabelecimentos privados. Muito pelo contr?rio, eventual
imposi??o nesse sentido seria uma viola??o frontal ? Carta Magna, sobretudo ? livre iniciativa (art. 170 da
CF) que constitui um dos fundamentos da Rep?blica (art. 1?, IV, da CF). ?????O argumento da suposta
propaganda enganosa n?o ? suficiente para legitimar a tese defendida pela autora. De fato, h? divulga??o
de que os cursos superiores das institui??es de ensino podem ser financiados, para todos, pelo FIES.
Isso, obviamente - como ? de conhecimento de todos, ou pelo menos, deveria ser - se for aprovado e se