TJPA 15/04/2021 - Pág. 1164 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2? Se??o. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para
ac?rd?o Min. Marco Aur?lio Bellizze, julgado em 22/2/2017 -Info 599). ?????????Portanto, nenhuma
ilegalidade h? na composi??o das parcelas. ?????????Enfim, diante das alega??es da parte autora n?o
h? que se falar em afronta ? lei e nem a Constitui??o da Rep?blica, devendo prevalecer, neste caso, a
m?xima pacta sunt servanda, n?o se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infring?ncia a
qualquer princ?pio contratual. ?????????Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas
processuais e honor?rios do patrono do r?u, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a
exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justi?a, eventualmente, j? deferida nos autos.
?????????Havendo apela??o, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarraz?es, no prazo
legal. Ap?s, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justi?a do Estado do para Par?
para os devidos fins. ?????????Na hip?tese de tr?nsito em julgado, ARQUIVE-SE. ?????????Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. ?????????Bel?m, 07 de abril de 2021. ???????VALDE?SE MARIA REIS
BASTOS ???????Ju?za de Direito da 3? VCE da Capital SS PROCESSO: 00712582520138140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS
BASTOS A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 AUTOR:EDSON RAIMUNDO PEREIRA DA
COSTA Representante(s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REU:BANCO ITAUCARD Representante(s): OAB 6686 CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) . Processo nº.0071258-25.2013.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos e etc... Os presentes autos versam sobre Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada
por EDSON RAIMUNDO PEREIRA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora alega que
contraiu contrato de financiamento de veículo e acusou a presença de cláusulas abusivas referentes à
capitalização mensal dos juros cobrados pela instituição bancária, bem como alegou a onerosidade
excessiva do empréstimo firmado. Em suma, requereu a revisão integral do contrato a fim de afastar as
cláusulas abusivas impugnadas e alegou o adimplemento substancial do contrato, bem como pleiteou a
repetição de indébito. Juntou documentação, inclusive laudo pericial particular contábil (fls. 22/34). Às fls.
35/37, foi prolatada decisão deferindo a justiça gratuita á parte autora. Em sede de contestação (fls.
40/44), o banco demandado pugnou pela legalidade das cláusulas contratualmente estipuladas e pela total
improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às fls. 83/88. Às fls. 90/91, a parte autora
peticionou requerendo a juntada de contrato de financiamento pelo banco demandado. O contratado de
financiamento foi acostado aos autos às fls. 93/101. Instada a se manifestar, a parte autora nada requereu,
deixando transcorrer ¿in albis¿ o prazo concedido à fl. 107 dos autos. Nada mais sendo requerido, os
autos retornaram conclusos para sentença. É o relato suficiente. DECIDO. Nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia
em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes
para a solução da lide a prova documental já produzida. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido
ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido - Decisão mantida" (STF, RT
624/239). No mérito, o pedido é improcedente. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou
o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição financeira requerida a fim de adquirir veículo (que foi dado em
garantia de pagamento), sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete
a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo). Importante
consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista,
há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que
norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as
partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo). A parte autora não se inclui no rol das
pessoas de parcos conhecimentos, tem capacidade econômica para contratar financiamento. Também
não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via
para adquirir veículo automotor, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável
compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente
pactuado. Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida,
livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou
infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto,
inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da
validade do ato jurídico. Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em
valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio
contratual ou onerosidade excessiva. Ademais, quanto aos juros, as instituições financeiras podem aplicar