TJPA 15/04/2021 - Pág. 1928 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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urg?ncia. ???????O autor carreou aos autos diversos documentos m?dicos, ?s fls. 20/48, que comprovam
que est? fazendo tratamento de sa?de, mas n?o juntou qualquer elemento do procedimento disciplinar,
nem mesmo a Portaria que determinara sua instaura??o. ???????Assim, n?o h? como saber se o autor
pleiteou, nos autos do pr?prio procedimento disciplinar, a realiza??o da per?cia m?dica para aferir sua
sanidade mental. ???????Para deduzir um pleito em ju?zo, como se infere do disposto no artigo 330, III,
do C?digo de Processo Civil, deve o autor ter interesse processual, que consiste na necessidade de ter a
presta??o jurisdicional. ???????No caso, o pr?prio autor poderia requerer ao Conselho de Disciplina a
realiza??o da per?cia m?dica e a suspens?o da produ??o de prova testemunhal e seu interrogat?rio, at? a
apresenta??o do laudo, conforme disp?e o artigo 93-A e seu par?grafo 3?, da Lei estadual n? 6.833/2006,
com reda??o dada pela Lei estadual n? 8.973/2020, e, sendo indeferido, trazer a quest?o a ju?zo.
???????? luz dos elementos de prova carreados aos autos, n?o tem como se aferir a probabilidade do
direito do autor, pois n?o se sabe se houve o requerimento pr?vio para a realiza??o da per?cia
mencionada na esfera administrativa, se esta foi ou n?o realizada, pois n?o contam tais informa??es.
???????Importante ressaltar que a jurisprud?ncia ? pac?fica no sentido de que o pr?vio requerimento
administrativo de uma demanda ? condi??o para acesso ? via judicial. Nessa linha, vale trazer a lume
julgamento proferido no Recurso Especial n?mero Recurso Especial n? 1.775.276/SP (2018/0277410-4),
da 2? Turma do STJ, de relatoria do Eminente Ministro Herman Benjamin: ?PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ENERGIA EL?TRICA. A??O DE REPARA??O DE DANOS. AUS?NCIA DE PR?VIO
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AC?RD?O DE ?NDOLE EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. 1. No enfrentamento da mat?ria, o Tribunal de origem lan?ou os seguintes
fundamentos (fls. 137-140, e-STJ): "O pr?vio requerimento administrativo de uma demanda ? condi??o
para acesso ? via judicial, consoante entendimento sufragado pelo e. Supremo Tribunal Federal:
'RECURSO EXTRAORDIN?RIO. REPERCUSS?O GERAL. PR?VIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A institui??o de condi??es para o regular exerc?cio do
direito de a??o ? compat?vel com o art. 5?, XXXV, da Constitui??o. Para se caracterizar a presen?a de
interesse em agir, ? preciso haver necessidade de ir a ju?zo. (...) Como se percebe, o interesse em agir ?
uma condi??o da a??o essencialmente ligada aos princ?pios da economicidade e da efici?ncia. Partindose da premissa de que os recursos p?blicos s?o escassos, o que se traduz em limita??es na estrutura e
na for?a de trabalho do Poder Judici?rio, ? preciso racionalizar a demanda, de modo a n?o permitir o
prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se in?teis, inadequados ou desnecess?rios. Do
contr?rio, o ac?mulo de a??es invi?veis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judici?rio,
inviabilizando a tutela efetiva das pretens?es id?neas. (...) Assim, se a concess?o de um direito depende
de requerimento, n?o se pode falar em les?o ou amea?a a tal direito antes mesmo da formula??o do
pedido administrativo. O pr?vio requerimento de concess?o, assim, ? pressuposto para que se possa
acionar legitimamente o Poder Judici?rio. Eventual les?o a direito decorrer?, por exemplo, da efetiva
an?lise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua aprecia??o (...)'
(Recurso Extraordin?rio n? 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014). Conquanto o julgado
trate de benef?cios previdenci?rios, este entendimento tem sido aplicado ?s demandas das mais variadas
naturezas, vez que o Poder Judici?rio n?o pode ser o primeiro meio para que a parte alcance sua
pretens?o quando ela nem mesmo foi resistida. (...) O fato de que a apelante responde objetivamente
pelas falhas no servi?o p?blico prestado (artigo 37, ? 6? da Constitui??o Federal) n?o implica dispensa do
pr?vio requerimento administrativo. A recusa ou omiss?o perante o requerimento configuraria o interesse
de agir do apelado, que se caracterizaria pela necessidade de uma presta??o jurisdicional diante da
exist?ncia de uma lide"'. 2. Da leitura do ac?rd?o recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a
controv?rsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, interpretando o precedente do Supremo
Tribunal Federal, RE 631.240/MG, acerca da necessidade de pr?vio requerimento administrativo, bem
como sobre o tema constitucional da inafastabilidade do acesso ao Poder Judici?rio (art. 5?, XXXV, da
Constitui??o Federal). 3. V?-se, assim, que a an?lise de quest?o cujo deslinde reclama a aprecia??o de
mat?ria de natureza constitucional ? invi?vel no ?mbito do Recurso Especial, sendo a sua aprecia??o de
compet?ncia do Supremo Tribunal Federal, conforme disp?e o art. 102, III, da Constitui??o Federal. 4. Fica
prejudicada a an?lise da diverg?ncia jurisprudencial quando a tese sustentada j? foi afastada no exame do
Recurso Especial pela al?nea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial n?o conhecido?.
(Recurso Especial n? 1.775.276/SP (2018/0277410-4), 2? Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j.
19.09.2019, DJe 11.10.2019). (Grifo nosso). ???????Assim, n?o demonstrando o autor interesse
processual, tendo em vista que n?o consta ter sequer formulado requerimento administrativo pr?vio quanto
? demanda deduzida em ju?zo, for?oso ? reconhecer que n?o demonstrou a probabilidade do seu direito,
como disp?e o artigo 300, do C?digo de Processo Civil, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela de
urg?ncia. ???Ante o exposto, INDEFIRO o pedido tutela provis?ria de urg?ncia formulado por JORGE DE