TJPA 15/04/2021 - Pág. 2532 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
2532
qualificados nos autos. ???????????????Sustenta na inicial que trabalha h? anos para o Sr. Ivo Perazzoli
cuidando da ?rea localizada na Rodovia Transamaz?nica, BR 230, KM 225 e que, naquele local, teria
sofrido importuna??es como a derrubada de aproximadamente dois quil?metros de cerca da propriedade
que ? respons?vel, praticadas pelos demandados, que ocasionaram prejuizos no valor de R$13.750,00
(treze mil, setecentos e cinquenta reais). ???????????????Os r?us foram citados (fls. 46 e 47).
???????????????O requerido Nestor Leandro da Silva apresentou contesta??o ?s fls. 52-56 e negou a
ocorr?ncia de danos em face do autor. Relata que, ao contr?rio do que alega o requerente, sempre sofreu
preju?zos decorrentes de atos de esbulho praticados pelo patr?o do autor, Sr. Ivo Perazolli. Ressachou
todos os recibos juntados ? inicial ante a inidoneidade desses, bem como pelo fato de n?o comprovaram
qualquer dano praticado pelo r?u. Ao final requereu a improced?ncia do pedido. ????????????????Em
r?plica o autor impugnou na integra a contesta??o apresentada, bem como informou aguardar pela
audi?ncia de instru??o para confirma??o das suas teses (fls. 59-61). ???????????????As partes foram
intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem o interesse no
julgamento antecipado do m?rito (fl. 63). O autor pugnou pelo julgamento antecipado do m?rito. N?o houve
manifesta??o dos r?us. ???????????????Vieram os autos conclusos. ???????????????? o relat?rio.
Decido. II - FUNDAMENTA??O II. 1. Do m?rito ???????????????Cuidam os presentes autos de A??o
Indenizat?ria decorrente de Danos Morais e Materiais movida por LUIZ CLAUDIO SCHMITZ em face de
NESTOR LEANDRO DA SILVA e ANT?NIO SILVERIO CAMPOS AMORIM. ???????????????A quest?o
versada nos autos comporta o julgamento antecipado do m?rito, nos termos do artigo 355, II, do CPC/15.
II. 2. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ???????????????Depreende-se dos autos que os r?us foram
citados e apenas um deles apresentou instrumento de contesta??o. O r?u Ant?nio Silverio Campos
Amorim, devidamente citado, n?o se manifestou nos autos e n?o apresentou instrumento de contesta??o,
acarretando a presun??o de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, pelo instituto da revelia, na
forma do art. 344 do CPC/15. Com efeito, ? certo de que se o r?u for considerado revel, reputar-se-?o
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, caber? ao juiz analisar livremente os temas de direito,
n?o sendo a revelia garantia alguma de proced?ncia do pedido do autor, uma vez que apenas enseja
presun??o relativa de veracidade dos fatos narrados na peti??o inicial, portanto, se faz prudente analisar
os demais elementos dos autos para formar a convic??o do ju?zo, como por exemplo a contesta??o
apresentada pelo r?u Nestor Leandro da Silva. ???????????????O r?u Nestor Leandro da Silva relatou
em sua contesta??o que n?o h? ocorr?ncia de danos em face do autor, bem como afirmou que os recibos
apresentados n?o direcionam a provar referidos danos. ???????????????Os recibos juntados pelo autor
?s fls. 09 e 10 e a anota??o de fl. 12 n?o comprovam que os gastos seriam decorrentes de eventuais
preju?zos causados pelos demandados. ???????????????Observo que no presente caso a parte autora
n?o se desincumbiu do ?nus de provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, pela regra do ?nus
da prova, seu pleito deve ser julgado improcedente. ???????????????Para a repara??o do dano material
mostra-se imprescind?vel demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o
efetivo preju?zo patrimonial que foi efetivamente suportado. Sob esse aspecto, o dano material n?o se
presume, deve ser comprovado. ???????????????N?o h? como reconhecer o dever de indenizar dos
requeridos se n?o restaram suficientemente comprovados os efetivos preju?zos materiais suportados pelo
autor. ???????????????Aqui, vale ressaltar que o ?nus da prova era do autor, na forma do art. 373, II, do
CPC, do qual n?o se desincumbiu. ???????????????Quanto aos danos morais, tenho por bem afast?-los,
visto que n?o h? provas nos autos que demonstrem a ocorr?ncia dos fatos alegados pelo autor. II. 3.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES ?????????Por fim, ressalto o entendimento de
que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento
deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente senten?a em conson?ncia com a
jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARA??O EM MANDADO DE SEGURAN?A ORIGIN?RIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISS?O, CONTRADI??O, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUS?NCIA. 1. Os embargos de
declara??o, conforme disp?e o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omiss?o, afastar obscuridade,
eliminar contradi??o ou corrigir erro material existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em
apre?o. 2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando
j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. A prescri??o trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprud?ncia j? sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justi?a,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as quest?es capazes de infirmar a conclus?o adotada na
decis?o recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorr?ncia de litispend?ncia entre o presente mandamus
e a a??o ordin?ria n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprud?ncia desta Corte Superior
acerca da possibilidade de litispend?ncia entre Mandado de Seguran?a e A??o Ordin?ria, na ocasi?o em
que as a??es intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constitu?do