TJPA 15/04/2021 - Pág. 2533 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclarat?rios em virtude,
t?o somente, de seu inconformismo com a decis?o ora atacada, n?o se divisando, na hip?tese, quaisquer
dos v?cios previstos no art. 1.022 do C?digo de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de
declara??o rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi - desembargadora convocada do TRF 3? Regi?o, EDcl
no MS n? 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). ?????????Do mesmo modo, o Enunciado n? 162 do
FONAJE exp?e que ?N?o se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015
diante da expressa previs?o contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Logo, n?o ? essencial a refuta??o
de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o
convencimento j? firmado pelo magistrado sobre a causa. III - DISPOSITIVO ?????????Ante o exposto,
rejeitada eventual preliminar para que prevale?a o princ?pio da primazia do julgamento de m?rito (artigo
4?, do CPC) e por quest?o de efici?ncia processual (artigo 8?, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S)
O(S) PEDIDO(S) do(a)(s) reclamante(s) LUIZ CLAUDIO SCHMITZ em face do(a)(s) reclamado(a)(s)
NESTOR LEANDRO DA SILVA e ANT?NIO SILVERIO CAMPOS AMORIM. ?????????N?o h? custa, pois
DEFIRO/MANTENHO o benef?cio da justi?a gratuita, nos termos da presun??o legal do artigo 99, ?3?, do
CPC. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado, n?o havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com
baixa da distribui??o no Sistema Libra ou PJe. ?????????Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumprase. Itaituba (PA), 05 de abril de 2021. ? Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito PROCESSO:
00053974520168140024 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021
REQUERENTE:MANOEL JUAREZ ALVES DA SILVA Representante(s): OAB 14059 - DAVID QUINTERO
SALOMAO (ADVOGADO) OAB 24053 - HELLEN BEATRIZ BALIEIRO LIMA (ADVOGADO)
REQUERIDO:CARTORIO ALVORADA OFICIO DOS REGISTROS PUBLICOS REQUERIDO:BANCO
SANTANDER. PROCESSO N? 0005397-45.2016.8.14.0024? SENTEN?A ?????? MANOEL JUAREZ
ALVES DA SILVA ajuizou a presente A??O DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZA??O
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPA??O DA TUTELA em face de BANCO
SANTANDER, todos qualificados as fls. 02 e 27. Inicialmente, observo que o autor demandou contra
Cart?rio Alvorada Of?cio dos Registros P?blicos de Alvorada - RS. Entretanto, ap?s emenda ? inicial
apresentada aos autos ?s fls. 28-34, excluiu referido cart?rio e incluiu Banco Santander no polo passivo.
Afirma o autor que no ano de 2014 se dirigiu ? empresa Tapaj?s Motos a fim de realizar cadastro para
aquisi??o de uma motocicleta quando foi surpreendido pela informa??o de que em seu nome constava
restri??o no servi?o de prote??o ao cr?dito - SPC, em decorr?ncia de protesto realizado no Cart?rio do
Munic?pio de Alvorada- RS. Relata que desconhece a d?vida protestada e que nunca realizou qualquer
negocia??o fora de Itaituba, onde reside h? mais de 20(vinte) anos. Juntou informa??es prestadas pelo
SPC (fl. 17) e Certid?o Positiva de Protesto emitida por Alvorada Of?cio dos Registros P?blicos (fl. 23). ?
fl. 43 consta decis?o que recebeu a inicial e postergou a an?lise da tutela para ap?s a manifesta??o do
r?u. O r?u, devidamente citado (fl. 48), n?o apresentou instrumento de contesta??o (certid?o de fl. 50). O
autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 51). Vieram os autos conclusos. ? o relato necess?rio.
Decido. A quest?o versada nos autos comporta o julgamento antecipado do m?rito, nos termos do artigo
355, II, do CPC/15, eis que a parte r?, devidamente citada, n?o se manifestou nos autos e n?o apresentou
instrumento de contesta??o, acarretando a presun??o de veracidade dos fatos alegados pela parte autora,
pelo instituto da revelia, na forma do art. 344 do CPC/15. DO CANCELAMENTO DO PROTESTO Da
an?lise dos autos tem-se que o pedido se acha devidamente instru?do com documentos que confortam a
pretens?o do autor; impondo-se a proced?ncia do pedido. O autor nega ter contratado ou exist?ncia de
d?vida com o requerido. Verifica-se que houve inscri??o do seu nome no ?rg?o de prote??o ao cr?dito,
conforme comprova por consulta juntada aos autos. N?o obstante o r?u tenha sido citado, quedou-se
inerte. Com efeito, ao requerido incumbia comprovar tenha o autor efetivamente contratado com
Banco/requerido, o que n?o o fez, pelo que deve ser CANCELADA a cobran?a, e por consequ?ncia
declarada a inexist?ncia dos d?bitos nos valores de R$ 1.125,00 (Hum mil cento e vinte e cinco reais),
R$721,00 (Setecentos e vinte e um reais) e R$ 1.125,00 (Hum mil cento e vinte e cinco reais), junto ao
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DOS DANOS MORAIS O dano moral resta caracterizado quando h?
ofensa ou viola??o dos bens de ordem moral de uma pessoa e, numa sociedade de consumo o cr?dito
exerce fun??o vital, cujo nome perante o SPC/SERASA importa em restri??o ao acesso a linhas de
financiamento, gerando danos morais "in re ipsa". Nesse sentido ? a jurisprud?ncia: ?RG?O
JULGADOR:1? TURMA DE DIREITO PRIVADO?APELA??O0000818-77.2015.8.14.0060?JU?ZO DE
ORIGEM:VARA ?NICA DE TOM? A?U?APELANTE:TELEFONICA BRASIL?ADVOGADA:DANIEL
FRAN?A SILVA OAB/DF 24214?APELADO:ELDER SILVA DA SILVA?ADVOGADA: JORDANO FALSONI
OAB/PA 13356?RELATORA: DESA. MARIA DO C?O MACIEL COUTINHO?EMENTA: APELA??O
C?VEL. INSCRI??O INDEVIDA EM ?RG?O DE PROTE??O DE CR?DITO. RELA??O