TJPA 15/04/2021 - Pág. 2940 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
2940
alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante
do crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do código de processo penal.” (TJAP – ACr 168303 –
C.Ún. – Rel. Des. Mello Castro – DJAP 23.04.2004 – p. 50)
“APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 – INSUFICÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO
NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO – 1. Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas sanções do
artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2. Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que só é
possível uma condenação diante de um juízo de certeza. Havendo dúvida, por mínima que seja,
deve-se consagrar o princípio do in dúbio pro reo. 3. Mantém-se a sentença que condenou os
apelados como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei nº 6.368/76. 4. Recurso improvido.” (TJES –
ACR 024030109110 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 03.08.2005)
“PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN
DÚBIO PRO REO – CONDENAÇÃO REFORMADA – ABSOLVIÇÃO – Inexistindo nos autos elementos de
convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a
vida, há incidência do in dúbio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver o acusado nos
termos do art. 386, VI, do CPP.” (TJMA – ACr 14027/2004 – (53942/2005) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Rel.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – J. 05.04.2005)
O sistema normativo constitucional, através de seus princípios, exerce grande influência sobre os demais
ramos do direito. Esta influência pode ser observada no âmbito processual penal que trata do conflito
existente entre o “Jus puniendi” do Estado, que é seu único titular, e o “Jus libertatis” do cidadão, direito
intangível, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana.
Éclaro, o que se quer é sempre a condenação do culpado de um ilícito penal. Assim como, a absolvição do
inocente. Como a muito já se disse, a sociedade perde cada vez que um culpado é indevidamente
inocentado e solto às ruas e perde ainda mais e de inconteste forma, com a condenação de inocentes.
Assim, para que a sociedade não perca ou pelo menos não perca da forma mais grave que é com a
condenação de um inocente, é necessário que o Ministério Público arque, na sua totalidade, com o ônus
que lhe é exclusivo: provar inequivocamente a autoria, materialidade e todos os elementos do tipo penal
que inicialmente imputou aos acusados.
Segundo Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo:
Atlas, pág. 130), “há necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é
constitucionalmente inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal”.
O acusado não tem o dever de provar a sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo
considerado inocente, até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Esta sentença deve
decorrer de um processo judicial, dentro dos moldes legais, o qual deve ser instruído pelo contraditório,
pela proibição de provas ilícitas e esteja arrimado em elementos sérios de convicção. Só depois desta, o
suspeito será considerado culpado.
Neste diapasão, a fala de Pereira e Souza mostra-se atualíssima e de ímpar pertinência (pág. 128 a 132):
“Prova é ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito. A obrigação da prova do delito
incumbe ao acusador. Na falta dela é o réu absolvido. Quando há colisão de provas ou resta alguma
dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação. Não bastam para a imposição da pena a
prova semiplena, ou os indícios. ‘Quando os delitos são mais atrozes, tanto mais plena e clara deve ser a
sua prova”.
Diante de tal quadro facilmente perceptível em nossos dias, inolvidável se torna a posição tomada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal: