TJPA 15/04/2021 - Pág. 2949 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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aspectos relevantes, pelo que REJEITO a tese defensiva.
No caso do acusado Valdiclei não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, uma
vez que durante a instrução, os policiais afirmaram que somente uma pequena quantidade foi encontrada
na posse do acusado, contudo, acreditam que o réu estaria agindo juntamente com o Matheus para a
prática do delito.
Apesar de estar provada a materialidade do crime em si, uma vez que de fato uma parte da droga foi
encontrada na posse de Valdiclei, há dúvidas - principalmente, se o acusado era mero usuário ou se de
fato estaria envolvido com Matheus para a prática do delito de tráfico de drogas.
As conjecturas testemunhais, são insuficientes para concluir pela concorrência direta ou indireta do
acusado nos fatos apurado nesses autos.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito
e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.
Nesse sentido, é entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma
sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o
convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu. Inexistindo isso, a absolvição é medida
que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA –
INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO – RECURSO PROVIDO – 1) a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em
dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a
alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante
do crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do código de processo penal.” (TJAP – ACr 168303 –
C.Ún. – Rel. Des. Mello Castro – DJAP 23.04.2004 – p. 50)
“APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 – INSUFICÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO
NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO – 1. Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas sanções do
artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2. Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que só é
possível uma condenação diante de um juízo de certeza. Havendo dúvida, por mínima que seja,
deve-se consagrar o princípio do in dúbio pro reo. 3. Mantém-se a sentença que condenou os
apelados como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei nº 6.368/76. 4. Recurso improvido.” (TJES –
ACR 024030109110 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 03.08.2005)
“PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN
DÚBIO PRO REO – CONDENAÇÃO REFORMADA – ABSOLVIÇÃO – Inexistindo nos autos elementos de
convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a
vida, há incidência do in dúbio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver o acusado nos
termos do art. 386, VI, do CPP.” (TJMA – ACr 14027/2004 – (53942/2005) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Rel.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – J. 05.04.2005)
O sistema normativo constitucional, através de seus princípios, exerce grande influência sobre os demais
ramos do direito. Esta influência pode ser observada no âmbito processual penal que trata do conflito
existente entre o “Jus puniendi” do Estado, que é seu único titular, e o “Jus libertatis” do cidadão, direito
intangível, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana.
Éclaro, o que se quer é sempre a condenação do culpado de um ilícito penal. Assim como, a absolvição do
inocente. Como a muito já se disse, a sociedade perde cada vez que um culpado é indevidamente
inocentado e solto às ruas e perde ainda mais e de inconteste forma, com a condenação de inocentes.