TJPA 15/04/2021 - Pág. 3353 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I
deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à reduç¿o proporcional da indenizaç¿o que corresponderá a
75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercuss¿o intensa, 50% (cinquenta por cento) para
as de média repercuss¿o, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercuss¿o, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesse mesmo sentido, tem
entendido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECIS¿O MANTIDA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇ¿O PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redaç¿o determinada pela Lei
11.482/2007) n¿o estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenizaç¿o fixo mas
determina um teto que limita o valor da indenizaç¿o. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do
seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. 3. "N¿o se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientaç¿o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decis¿o recorrida" Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no AREsp 8515/MS
2011/0101040-5, Rel. Ministro Luís Felipe Salom¿o, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011). A perícia, conforme laudo pericial, demonstrou que resultou debilidade permanente e parcial
incompleta, de gradação residual sobre punho esquerdo. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no § 1º, II,
da Lei nº 6.194/74, devendo ser ¿[...] quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será
efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo,
procedendo-se, em seguida, à reduç¿o proporcional da indenizaç¿o que corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) para as perdas de repercuss¿o intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercuss¿o, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercuss¿o, adotando-se ainda o percentual
de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais [...]¿. A tabela anexa a mencionada Lei
determina que em caso de perda anatômica e/ou funcional parcial de um do punhos membros inferiores
gera um quantum indenizatório na importância de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo
estipulado, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale à R$ 3.375,00 (três mil
trezentos e setenta e cinco reais). Exato caso dos autos, onde restou comprovada a debilidade
permanente do punho esquerdo do Requerente. Ademais, in casu, restou comprovada a graduaç¿o para
debilidade ou perda funcional, como sendo de natureza leve, razão pela qual o Requerente deve receber
25% sobre o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), o que equivale a R$ 843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). O Requerente recebeu
administrativamente R$-4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), valor superior a que teria
direito, inexistindo qualquer obrigação a ser satisfeita. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios. Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico (Resoluç¿o n.
014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). Novo Repartimento/PA,
19 de Maio de 2020. CÉLIA GADOTTIN BEDIN Juíza de Direito PROCESSO: 00042564820178140123
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN
A??o: Procedimento Sumário em: 22/12/2020 REQUERENTE:DOMINGOS MENDES DA SILVA
Representante(s): OAB 20859 - MAYCON MIGUEL ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU
BMG CONSIGNADO SA. 0004256-48.2017.8.14.0123 DECISÃO 1) Considerando o poder do Juiz em
produzir provas, considerando que, conforme a distribuição regular do ônus de prova, o Requerido alegou
a existência de um contrato original de número 532013871, considerando que o Requerido protesta pela
expedição de ofício ao banco em que a Requerente teria recebido o valor do empréstimo, determino, no
prazo de 15 (quinze) dias, que a Requerida junte aos autos o contrato de número 532013871 e indique a
conta em que o valor deste primeiro contrato foi pago, a data e o valor do depósito, sob pena de
julgamento antecipado do mérito. 2) Decorrido o prazo sem que a Requerida cumpra o determinado,
retornem os autos conclusos. 3) Cumprido pela Requerida o determinado, expediça-se Ofício ao Banco
Bradesco, para que informe sobre a existência de ORDENS DE PAGAMENTO em favor do Requerente
DOMINGOS MENDES DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º185.169.392-00. Novo Repartimento, 29 de
Maio de 2020. CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito PROCESSO: 00043128620148140123
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA
ANDRADE A??o: Alvará Judicial em: 22/12/2020 REQUERENTE:MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 12910-B - ERIVALDO ALVES FEITOSA (ADVOGADO) . PROCESSO: 000431286.2014.8.14.0123 SENTENÇA A Requerente MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO
DE ALVARÁ JUDICIAL. Às fls. 54 v° o advogado da autora requer a desistência do presente feito. É o
Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos
autos para a extinção do feito. Com efeito, a (s) petição (ões) de fls. 54 v° expressamente requer a