TJPA 15/04/2021 - Pág. 3458 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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ORDEM, para DECLARAR NULA a audiência ocorrida nestes autos às fls. 24.
2. Por consequência,
recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95.
3.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
4. Defiro o
pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do
NCPC.
5. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de
pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03.
6. Cite-se a parte requerida, para, querendo,
contestar a ação no prazo legal, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, observados os arts. 18
e 19, da Lei nº. 9.099/95.
7. Considerando a suspensão do expediente judiciário presencial em virtude
da pandemia do COVID-19 (Portarias Conjuntas n. 5, 7 e 8/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), que ocasionará
uma necessária readequação de pauta, deixo, por ora, de designar a audiência a que aludem os artigos 21
e 27 da Lei 9.099/95.
8. Determino o desapensamento dos presentes autos ao processo de nº
0006833-90.2016.8.14.0104, para processamento e julgamento em separado.
9. Servirá a presente
decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória nos termos do
provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário.
10. P. R.
I. C. Breu Branco - PA, 15 de outubro de 2020. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA JUIZ DE DIREITO
Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP:
68.488-000 Breu Branco/PA
PROCESSO:
00069135420168140104
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREY MAGALHAES BARBOSA A??o:
Procedimento Sumário em: 10/04/2021---REQUERENTE:JOSE PEREIRA DA SILVA Representante(s):
OAB 14033 - ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO
BONSUCESSO SA Representante(s): OAB 96864 - FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
(ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE
DIREITO DA VARA ?NICA DA COMARCA DE BREU BRANCO Processo n?. 0006913-54.2016.8.14.0104
SENTEN?A Vistos, etc. ???????Dispensado o relat?rio, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.?
???????Inicialmente, arguida preliminar de retifica??o de polo passiva em sede de contesta??o, verifico
que esta n?o merece prosperar, pois conforme consta no documento de fl. 19 o requerido tem legitimidade
passiva para figurar no polo passivo da presente a??o, portanto, rejeito-a.? ???????Quanto a preliminar
de incompet?ncia absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido, esta n?o merece prosperar, uma
vez que a hip?tese vertente dos autos n?o exija dila??o probat?ria, posto que o cerne da quest?o se cinge
unicamente a mat?ria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito s?o suficientes para o
julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto, rejeito-a. ???????Fundamenta??o.
???????Trata-se em verdade de mat?ria abrangida pela rela??o consumerista, o qual ser? observada por
este Ju?zo da an?lise do direito alegado especialmente quanto as provas produzidas e quanto ao prazo
prescricional. ???????No presente caso, pleiteia a parte requerente uma indeniza??o por danos morais e
materiais em raz?o da institui??o financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benef?cio
previdenci?rio por empr?stimo consignado n?o contratado. ???????Conforme relatado na inicial, a parte
requerente percebeu que ao receber o seu sal?rio de aposentadoria estava sendo descontado em seu
benef?cio previdenci?rio o valor de R$ 65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta centavos), referente a um
empr?stimo consignado cujo contrato ? de n?. 73374433, conforme fl. 19. ???????Da an?lise das provas
trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou contrato banc?rio as fls. 40/41, contudo, com
assinatura a rogo de pessoa desconhecida pela parte requerente, e ainda, deixou de juntar comprovante
de transfer?ncia de valores - TED para a conta da parte requerente. A parte requerente juntou extrato
banc?rio as fls. 20 demostrando ter recebido um TED com valor menor do que o suposto contratado,
restando patente a fraude perpetrada em desfavor da parte requerente. Assim, fica invi?vel o pedido de
devolu??o de valores pleiteado pela parte requerida, por se tratar de contrato firmado de forma
fraudulenta. Quanto ao dep?sito de valor menor, depositado na conta da parte requerente, este J?izo
proceder? com a compensa??o de valores, este ser? aplicado no momento do c?lculo do dano material.
Quanto ao pedido de expedi??o de of?cio ao banco e per?cia grafot?cnica, estes n?o merecem guarida,
tendo em vista o rito n?o suportar tais pedidos em virtude da quest?o aventada se tratar unicamente de
mat?ria de direito, n?o exigindo dila??o probat?ria, estando os autos com provas suficientes para o
julgamento como se encontra. ???????Imponho a aus?ncia de provas cabais a parte requerida, tornando
as alega??es da parte autora verdadeiras e fact?veis ao entendimento deste ju?zo, assim, dentro do limite
estipulado como v?lido e exig?vel, considero ilegais os descontos realizados no benef?cio previdenci?rio
da parte requerente. ????????Reconhe?o que sobre os valores descontados indevidamente dever? incidir
nos termos do art. 42, par?grafo ?nico do CDC o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente
referente a 72 parcelas no valor de R$ 65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta centavos) cada, o qual