TJPA 15/04/2021 - Pág. 3459 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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totalizar? como devido o valor em dobro descontado no montante de R$ 9.446,40 (nove mil, quatrocentos
e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo compensado o valor de R$ 1.276,53 (um mil,
duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e tr?s centavos), que fora depositado na conta da requerente,
restando o montante de R$ 8.169,87 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) ?
t?tulo de dano material. ???????O Egr?gio Tribunal do Estado em Par?, ao examinar caso semelhante,
prolatou a seguinte decis?o em grau de recurso: APELA??O C?VEL. A??O DECLARAT?RIA DE
INEXIST?NCIA DE D?BITO C/C INDENIZA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPA??O
DE TUTELA. COBRAN?A INDEVIDA. EMPR?STIMO CONSIGNADO N?O CONTRATADO. CONTRATO
NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUI??O EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS
INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZAT?RIO QUE N?O SE MOSTRA EXORBITANTE. DECIS?O
MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUD?NCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, n?o possui o cond?o de configurar a
excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, ? 3?, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empr?stimo consignado n?o
contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o
que, por si s?, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando
os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BEL?M, Relator:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1? TURMA DE DIREITO
PRIVADO, Data de Publica??o: 14/05/2018). ???????Quanto aos danos morais requeridos na inicial,
observo que merece certamente reprimenda deste Ju?zo, o qual compor? materialmente os danos
sofridos pelos descontos indevidos. Assim, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores
que servem a reconstitui??o moral da parte autora, este Ju?zo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a t?tulo de danos morais. ???????Explanados todos estes pontos e afastando-me da
quest?o merit?ria propriamente dita, entendo necess?rio abrir um par?ntese para falar sobre a corre??o
monet?ria e os juros do valor do dano moral fixado nesta senten?a. Nesse tocante, entendo por bem, nos
termos da s?mula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar tamb?m aos juros, pois considero que
antes da presente decis?o era imposs?vel ao R?u, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu
d?bito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantific?vel o dano moral suscitado
pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solu??o adotada por
este Ju?zo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem express?o patrimonial com
o arbitramento de seu valor em dinheiro na senten?a de m?rito (at? mesmo o pedido do autor ?
considerado pela jurisprud?ncia do STJ mera estimativa, que n?o lhe acarretar? ?nus de sucumb?ncia,
caso o valor da indeniza??o seja bastante inferior ao pedido, conforme a s?mula 326), a aus?ncia de seu
pagamento desde a data do il?cito n?o pode ser considerada como omiss?o imput?vel ao devedor, para o
efeito de t?-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, n?o teria como satisfazer obriga??o
decorrente de dano moral n?o traduzida em dinheiro nem por senten?a judicial, nem por arbitramento e
nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)". ???????Diante de todo o exposto, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE a pretens?o formulada na inicial, com base no art. 487, I, do NCPC, para
declarar nulo o contrato de n?. 73374433 e consequentemente declarar indevido os descontos dele
decorridos e condeno a parte requerida a: 1 - Pagar ? parte requerente a quantia de R$ $ 8.169,87 (oito
mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) ? t?tulo de dano material j? calculado em
dobro. 2 - Pagar ? parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ? t?tulo de dano moral. 3 Sobre os valores fixados a t?tulo de danos materiais, estes dever?o incidir juros de 1% ao m?s e corre??o
monet?ria com base no INPC, o qual dever? ser contabilizado da data do in?cio efetivo desconto no
benef?cio da autora. 4 - Sobre os danos morais incidir? tanto os juros quanto a corre??o monet?ria de 1%
ao m?s a contar desta decis?o, pois este Ju?zo considera que somente a partir deste momento se
concretizou em favor do autor o dano moral suscitado, conforme S?mula 362 do STJ. ???????Indefiro os
pedidos de devolu??o de valores, expedi??o de of?cio ao Banco e per?cia grafot?cnica, pleiteados pelo
requerido, conforme j? explanado ao norte. ???????Defiro a gratuidade judici?ria requerida pela parte
autora, com base no disposto do artigo 98 e seguintes do NCPC. ???????Sem custas e verbas honor?rias
nesta inst?ncia processual, consoante disp?e o art. 55 da Lei 9.099/95. ???????Ap?s o prazo recursal,
certifique-se e arquive-se os autos caso n?o haja interposi??o de recurso e requerimento pendente.
???????P.R.I.C. Breu Branco - PA, 08 de abril de 2021. ANDREY MAGALH?ES BARBOSA? JUIZ DE
D I R E I T O
T I T U L A R
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C O M A R C A
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B R E U
B R A N C O
??????????????????????????????????????????????????????????????? F?rum Juiz Manuel Maria
Barros Costa Av. Bel?m, s/n?, bairro Centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000 Breu Branco/PA
PROCESSO:
00071196820168140104
PROCESSO
ANTIGO:
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