TJPA 20/04/2021 - Pág. 1579 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXECUTADO:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): OAB 7146 - CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO:LUCILA TOLEDO
BARROS DE ARGOLLO FERRAO EXECUTADO:JAIME ARGOLLO FERRAO. PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA
P?BLICA EXEQUENTE: ESTADO DO PAR? EXECUTADA: AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA EXECUTADA: LUCILA TOLEDO BARROS DE ARGOLLO FERR?O EXECUTADO: JAIME
ARGOLLO FERR?O DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. Considerando que a parte executada foi
devidamente citada e n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos, DEFIRO o pedido de penhora de
dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei n? 6830/80, motivo pelo qual
DETERMINO e PROCEDO a penhora on-line, via BACENJUD. 2. Restando frut?fera a penhora, determino
a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a necessidade de
lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser intimado atrav?s de seu representante
processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do advogado, para, querendo, oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores penhorados em renda em favor
do exequente. 3. Caso os valores encontrados sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo
pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC, determino a libera??o dos valores,
efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 4. Sendo infrut?fera a penhora de dinheiro ou sendo o
valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica dos autos, para,
querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens pass?veis de penhora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no artigo 40 da LEF, sendo
que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. 5. Em rela??o ao pedido inclus?o
da parte executada no sistema SERASAJUD, DEFIRO-O, com arrimo no art. 782, ?3? do CPC/2015, bem
como em conson?ncia com a portaria n? 5890/2017-GP e META 5 do CNJ, como meio coercitivo ao
adimplemento da d?vida. 6. DEFIRO o bloqueio via RENAJUD do(s) ve?culo(s) existentes em nome da
Executada Aguarde-se e junte-se a resposta. Ap?s, d?-se vista ao Exequente, para os requerimentos que
entender cab?veis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS
DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E
REGISTRO. Ananindeua - PA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular
da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00009211520018140006 PROCESSO ANTIGO: 200110004672
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:A UNIAO FAZENDA NACIONAL Representante(s): OAB
16612-B - ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:INDUSTRIA TREVO
DO PARA S/A Representante(s): OAB 977 - ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO
(ADVOGADO) ADVOGADO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:JACOB
ABRAHAMS Representante(s): OAB 977 - ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BTDE CASTRO
(ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA ABRAHAMS. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE:
FAZENDA NACIOANAL EXECUTADA: INDUSTRIA TREVO DO PAR? AS EXECUTADO: JACOB
ABRAHAMS EXECUTADA: MARIA ABRAHAMS DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. Considerando que a
parte executada foi devidamente citada e n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos, DEFIRO o pedido
de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei n? 6830/80, motivo
pelo qual DETERMINO e PROCEDO a penhora on-line, via BACENJUD. 2. Restando frut?fera a penhora,
determino a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a
necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser intimado atrav?s de seu
representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do advogado, para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores penhorados em renda
em favor do exequente. 3. Caso os valores encontrados sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo
pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC, determino a libera??o dos valores,
efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 4. Sendo infrut?fera a penhora de dinheiro ou sendo o
valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica dos autos, para,
querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens pass?veis de penhora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no artigo 40 da LEF, sendo
que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS
DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E