TJPA 20/04/2021 - Pág. 1585 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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determino a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a
necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser intimado atrav?s de seu
representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do advogado, para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores penhorados em renda
em favor do exequente. 3. Caso os valores encontrados sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo
pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC, determino a libera??o dos valores,
efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 4. Sendo infrut?fera a penhora de dinheiro ou sendo o
valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica dos autos, para,
querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens pass?veis de penhora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no artigo 40 da LEF, sendo
que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS
DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E
REGISTRO. Ananindeua - PA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular
da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00040994120068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610029082
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s):
ADRIANA FRANCO BORGES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:J H S DE OLIVEIRA
EXECUTADO:JOSE HAROLDO SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE:
ESTADO DO PAR? EXECUTADA: J H S DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE HAROLDO SENA DE
OLIVEIRA DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. j? houve a inclus?o do Executado no Sistema SERASAJUD (fl.
40 do processo n? 0006628-95.2001.814.0006). 2. Considerando que a parte executada foi devidamente
citada (fl. 33 do processo n? 0006628-95.2001.814.0006) e n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos,
DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei
n? 6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO novamente a penhora on-line, via BACENJUD. 3.
Restando frut?fera a penhora, determino a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial
vinculada ao processo, sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser
intimado atrav?s de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do
advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos
valores penhorados em renda em favor do exequente. 4. Caso os valores encontrados sejam insuficientes
e totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC,
determino a libera??o dos valores, efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 5. Sendo infrut?fera
a penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa
eletr?nica dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de
bens pass?veis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base
no artigo 40 da LEF, sendo que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. 6. Em
rela??o ao pedido inclus?o da parte executada no sistema SERASAJUD, DEFIRO-O, com arrimo no art.
782, ?3? do CPC/2015, bem como em conson?ncia com a portaria n? 5890/2017-GP e META 5 do CNJ,
como meio coercitivo ao adimplemento da d?vida. 7. DEFIRO o bloqueio via RENAJUD do(s) ve?culo(s)
existentes em nome da Executada Aguarde-se e junte-se a resposta. Ap?s, d?-se vista ao Exequente,
para os requerimentos que entender cab?veis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA,
AVALIA??O, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA
SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00041040820018140006 PROCESSO ANTIGO: 200110032034
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:A UNIAO FAZENDA NACIONAL Representante(s): OAB
16612-B - ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:INDUSTRIA TREVO
DO PARA S/A Representante(s): OAB 977 - ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO
(ADVOGADO) OAB 20978 - ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES (ADVOGADO)
ADVOGADO:PROCURADOR DA FAZENDA EXECUTADO:JACOB ABRAHAMS Representante(s): OAB
977 - ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BTDE CASTRO (ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA
ABRAHAMS. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE
ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE: FAZENDA NACIOANAL EXECUTADA:
INDUSTRIA TREVO DO PAR? AS EXECUTADO: JACOB ABRAHAMS EXECUTADA: MARIA