TJPA 22/04/2021 - Pág. 2375 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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gaveta? porque n?o possu?a fiador, e que foi firmado para o r?u convivesse com a senhora Carla no
im?vel, e que o falecido recebia o valor do aluguel e devolvia a quantia para senhora Thelma Andrade
Magalh?es e que houve uma a??o na justi?a federal ajuizada por essa ?ltima para o pedido de pens?o por
morte pelo ?bito do falecido. Na reconven??o, o r?u pleiteia o direito de permanecer no im?vel em raz?o
do direito sucess?rio da senhora Thelma Magalh?es, m?e da sua companheira Carla Magalh?es, e requer
que a senhora Thelma Magalh?es seja reconhecida como herdeira leg?tima do de cujus, bem como tenha
direito a parte do esp?lio e a parte dos alugueis dos demais im?veis adquiridos pelo falecido. Renova??o
de pedido de expedi??o de mandado (fl. 117/118). Esp?lio se pronunciou acerca da contesta??o e da
reconven??o ?s fls. 125/146. Indeferimento de efeito suspensivo no agravo interposto pelo promovido (fls.
150/152). Manifesta??o do promovido em face da contesta??o da reconven??o (fls. 155/156). Pede
desist?ncia da reconven??o para futuro ajuizamento da a??o pr?pria e designa??o de audi?ncia. ? o
relat?rio. DECIDO. Inexistindo nulidades ou quest?es processuais pendentes, passo ao julgamento
antecipado do feito, pois presente o requisito do art. 330, I do CPC, visto tratar-se de quest?o de direito e
de fato que n?o demanda dila??o probat?ria. A prova testemunhal almejada pela parte promovida n?o
deve ser determinada, por ser desnecess?ria, cabendo ao juiz o indeferimento das provas desnecess?rias,
impertinentes ou protelat?rias, diante da mat?ria f?tica e jur?dica analisada e j? constante dos autos. A
produ??o da aludida prova testemunhal se deu no contexto da busca da prova de que o falecido senhor
PEDRO RENDA FILHO haveria feito um contrato para permitir o uso do im?vel pela companheira do r?u,
por ser filha da senhora Thelma Magalh?es, companheira do falecido e por quem ele ter a senhora Claudia
(companheira do r?u) como se filha fosse. Revela-se comprovado pelas alega??es da parte promovida
que a mat?ria relacionada ao seu pedido de produ??o de prova oral trata da alega??o de direito
sucess?rio por uma uni?o est?vel com a m?e da companheira do demandado, e a alega??o de que o
falecido dizia que n?o precisava pagar aluguel, mas que ele recebia e devolvia para a senhora Thelma,
tudo em raz?o da rela??o de afeto com a m?e e a filha dela. A busca dessa prova se subsume, portanto,
na alega??o de direito sucess?rio sobre o bem. E tais apontamentos levam, entretanto, ? dispensa da
designa??o de audi?ncia para nova demonstra??o dos mesmos fatos. O Judici?rio deve prezar pela regra
constitucional da razo?vel dura??o do processo (art. 5?, LXXVIII, CF) e deve dispensar provas
desnecess?rias ? marcha processual. Assim, indefiro a produ??o da prova oral e passo ao julgamento
antecipado de m?rito, vislumbrando a dispensabilidade da prova requerida. Trata-se de a??o de despejo
por falta de pagamento cumulada com cobran?a de alugueres e encargos da loca??o, relativo ? im?vel
residencial, objetivando a rescis?o do contrato, o despejo do r?u do im?vel e a condena??o ao pagamento
dos alugueres e demais encargos, conforme mem?ria de c?lculo apresentada,?na propositura da
demanda. A inicial veio acompanhada do contrato de loca??o celebrado entre as partes (fls. 12/16), cujo
prazo de vig?ncia era de 30 meses, foi feito perante Corretor de Im?veis e assinado pelo falecido
propriet?rio do bem e pelo promovido, com reconhecimento de firmas de ambos e assinatura de
testemunha. A realiza??o do contrato n?o foi negada pelas partes e o r?u confirmou que pagava os
alugueis no per?odo dos meses iniciais, o que demonstra o seu reconhecimento pela exist?ncia, validade
e efic?cia do neg?cio jur?dico. Informa que o falecido devolvia o dinheiro pago de aluguel para a senhora
Thelma Magalh?es, companheira dele e isso deve ser entendido como uma liberalidade, por ter conte?do
patrimonial. Por?m, se o im?vel ? de propriedade do falecido, passa na data de seu ?bito, ? posse dos
herdeiros e sucessores dele. Este ? o princ?pio jur?dico da saisine, contido no nosso ordenamento
jur?dico no art. 1784 do CC. O art. 1784 disp?e: Art. 1.784. Aberta a sucess?o, a heran?a transmite-se,
desde logo, aos herdeiros leg?timos e testament?rios. A heran?a, portanto, transmite-se de imediato aos
herdeiros. Eventual direito sucess?rio que detenha a genitora da companheira do r?u, ou mesmo dessa
?ltima, deve ser tratado em a??o pr?pria. A via da a??o de despejo n?o comporta grandes mat?rias de
m?rito em defesa, e, sendo reconhecido como existente, v?lido e eficaz o contrato de loca??o, al?m de
n?o haver qualquer a??o anulat?ria desse neg?cio jur?dico que possa ser admitido ou aproveitado no
momento em favor das alega??es do promovido, n?o pode o ju?zo deixar de reconhecer a regra geral de
que o bem pertence ao monte, ao esp?lio do falecido PEDRO RENDA FILHO, e que aos herdeiros
transmite-se desde logo a heran?a, podendo reivindicar a sua posse de quem estiver com os bens. Nada
obsta, entretanto, que a parte que se sentir prejudicada possa no ju?zo sucess?rio debater tais direitos,
n?o se estando aqui deliberando quanto ? verdade ou n?o dos fatos alegados pelas partes quanto ao
relacionamento do falecido com rela??o ? senhora Thelma Magalh?es e nem em rela??o ? senhora Carla
Magalh?es. Eventuais direitos que as aludidas senhoras afirmam ter pode ser postulado, se assim
entenderem, no ju?zo pr?prio e atrav?s da a??o que busque o seu eventual reconhecimento sucess?rio.
Assim, entendo que a prova documental juntada aos autos ? robusta, al?m de demonstrar a exist?ncia,
validade e efic?cia do neg?cio jur?dico. E mesmo na eventualidade de se alegar uma simula??o (art. 167,
CC) no caso concreto, a consequ?ncia n?o seria diferente, pois a lei determina que devem ser