TJPA 22/04/2021 - Pág. 2376 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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resguardados os direitos de terceiros, no caso, de todos os herdeiros do falecido e n?o se pode deferir
direitos ?quele que alegue nulidade em sua pr?pria torpeza. ? o que se extrai da reda??o legal: CC. Art.
167. (...) ? 2?o?Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f? em face dos contraentes do neg?cio
jur?dico simulado. O contrato, entretanto, n?o deve ter, no caso concreto, tal tratamento jur?dico, mas
deve ser reconhecido como existente, v?lido e eficaz, pois o pr?prio promovido afirma em sua contesta??o
que eram pagos os alugueis (contrapresta??o sua devida no contrato) e que o falecido ? quem recebia e
devolvia o dinheiro para a senhora Thelma Magalh?es, quando diz: ?Enquanto o senhor Pedro Rendas era
vivo recebia o valor correspondente no contrato de aluguel, entretanto, devolvia de imediato para a
senhora Thelma (m?e da senhora Carla, ora moradora do im?vel em lide) e dizia que n?o era preciso que
o valor fosse pago a ele.? (fl. 95) Assim, n?o se pode subentender como uma simula??o o caso dos autos,
mas sim observa-se que o contrato foi legitimamente realizado e assinado, portanto, foi feito neg?cio
jur?dico, existente, v?lido e eficaz, respeitando-se o que a doutrina jur?dica reconhece como a escada
ponteana, e suas contrapresta??es eram pagas, entretanto, em momento posterior, o promovido deixou de
pagar os alugueis devidos, o que justifica pela falta de pagamento a sua desocupa??o. Por outra banda,
considerando que o contrato de loca??o nenhum v?cio possui e que nem o processo de despejo tem
flexibilidade para admitir rescis?o parcial do contrato e que eventuais direitos sucess?rios sobre o im?vel
s? podem ser discutidos na a??o pr?pria, improcedem as alega??es da parte promovida. O Tribunal de
Justi?a do Rio Grande do Sul tem decis?o que se assemelha ao caso: A??O DE?DESPEJO?POR FALTA
DE PAGAMENTO. LOCA??O. IM?VEL?COMERCIAL E RESIDENCIAL. UNI?O EST?VEL ENTRE O
FALECIDO LOCADOR E A LOCAT?RIA, COM UMA FILHA EM COMUM. ARG?I??O DE?DIREITOS?DE
HERAN?A. Considerando que o contrato de loca??o nenhum v?cio possui e nem o processo
de?despejo?tem flexibilidade para admitir rescis?o parcial do contrato, como permitir ? locat?ria
permanecer na parte superior do?im?vel, ent?o outra solu??o para a quest?o da moradia da r? e sua filha
deve ser estudada entre as partes, com possibilidade de acordo extrajudicial, pois
mat?ria?sobre?direitos?sucess?rios?deve ser discutida em a??o pr?pria. BENFEITORIAS. INDENIZA??O
INDEVIDA. As?alegadas?benfeitorias feitas por exig?ncia da Secretaria da Sa?de em fun??o da atividade
comercial desempenhada pela r? e vieram apenas em seu benef?cio. Ademais, constou em cl?usula
contratual veda??o de qualquer benfeitoria sem consentimento escrito. APELA??O DESPROVIDA.
(Apela??o C?vel, N? 70013727672, D?cima Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator:
Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em: 22-02-2006) Ademais, a a??o promovida perante a Justi?a
Federal alegada nestes autos n?o faz coisa julgada perante este ju?zo, pois falece compet?ncia ? justi?a
federal para o reconhecimento de uni?o est?vel propriamente dito e que traria os efeitos regulares de uma
decis?o nesse sentido, mas tal mat?ria ? analisada na justi?a federal apenas com o cond?o da an?lise do
pedido previdenci?rio. N?o se trata da aplica??o do art. 11 da Lei de Loca??es, o caso vertente, pois o
falecimento se deu pela parte locadora. Ressalta-se tamb?m que o fato de n?o haver a estipula??o da
garantia da fian?a n?o leva ? invalida??o do contrato de loca??o, e nem a falta de notifica??o extrajudicial
do r?u inviabiliza a a??o de despejo, notadamente porque foi regularmente citado o promovido por este
ju?zo, suprindo-se a comprova??o da notifica??o. Desta forma, j? havendo decis?o liminar proferida por
este ju?zo, sob recurso sem efeito suspensivo, e n?o havendo em nenhum momento a purga??o da mora,
pois o r?u deixou escoar o prazo do art. 62, I da Lei 8.245/1991, sem efetuar o dep?sito do valor devido,
deve-se tornar definitiva e confirmar a medida liminar anteriormente contida nestes autos, pelos seus
fundamentos e pelos fundamentos que ora constam deste decisum. Os alugueres vencidos antes do
ajuizamento da a??o e aqueles que se vencerem at? a efetiva desocupa??o do im?vel no curso dos autos
devem ser pagos pelo promovido, com os juros e corre??o monet?ria legais e os honor?rios advocat?cios
ao patrono do autor devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, como requerido. Por ter
decorrido este feito mais de quatro meses entre a cita??o e a senten?a, o prazo para desocupa??o do
im?vel pode ser reduzido para quinze dias, a teor do art. 63 ? 1? ?a? da Lei de Loca??o. A cau??o j?
consta como paga pela parte promovente (fls 42). No tocante ? reconven??o, o promovido apresentou
requerimento de sua desist?ncia ap?s a contesta??o pelo autor/reconvindo (fl.155/156), pedido este aceito
pelo autor ?s fl. 157, o que leva ? extin??o sem aprecia??o do m?rito. Dessarte, considerando que restou
comprovada a rela??o de loca??o e o atraso no pagamento de alugueres e encargos contratuais; que a
loca??o pode ser desfeita em decorr?ncia da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme
art. 9?, III, da Lei n? 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prev? a possibilidade de
cumula??o dos pedidos de rescis?o da loca??o e cobran?a dos alugu?is e acess?rios da loca??o, imp?ese proced?ncia do pedido inicial. ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, na a??o de despejo, resolvendo o m?rito nos moldes do art. 487, I, do
CPC, e julgo extinta a reconven??o sem resolu??o do m?rito (art. 485, VIII, CPC), para: 1) Declarar
rescindido o contrato de loca??o firmado entre as partes, com fundamento no art. 9?, III da Lei 8.245/91,