TJPA 23/04/2021 - Pág. 3442 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
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APELAÇO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSO DE
SEGURANÇA PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA NESTE
PONTO. IMPETRANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇO CÍVEL INTERPOSTA PELO
EX-PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NO CONHECIDO EM RAZO DA
DESERÇO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA
EXCLUIR A OBRIGAÇO DE A MUNICIPALIDADE RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DA
DEMANDA, PORQUANTO DEMANDANTE LITIGAVA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. 1. Mandado de Segurança interposto contra ato coator praticado pelo Prefeito Municipal,
consistente no não pagamento dos salários de servidor público. Segurança concedida para o
levantamento dos valores anteriormente bloqueados do FPM -Fundo de Participação do Município.
Sentença confirmada neste ponto. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO. Ex gestor intimado para efetuar o
recolhimento das custas processuais. Não houve pedido de gratuidade. Ausência de preparo. Recurso não
conhecido porquanto deserto. 3. REEXAME NECESSÁRIO conhecido. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA para excluir a condenação do ente público ao pagamento de custas e despesas
processuais, porquanto tal condenação somente seria adequada e justa, no caso em exame, houvesse a
necessidade de ressarcimento das despesas pagas pelo apelado que, no entanto, está litigando sob o
pálio da gratuidade da Justiça. (TJ-TO; AP-RN 5006853-59.2013.827.0000; Colméia; Primeira Câmara
Cível; Rel. Juiz Helvécio de Brito Maia Neto; Julg. 05/06/2014; DJTO 11/06/2014).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISO DESTA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE
SUSPENSAO DE EXECUÇO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇAO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM QUE SE DETERMINOU
O BLOQUEIO DE 60% DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇAO DOS
MUNICIPIOS E A TOTALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS
ATRASADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O direito ao salário é garantia assegurada pela
Constituição Federal a todo trabalhador, constituindo crime a sua retenção dolosa, a teor do disposto no
art. 7º, VII e X, da Carta Magna. Assim, se nas dotações orçamentárias dos municípios há previsão de
gastos com seus funcionários, sejam das verbas carimbadas, ou não, não se admite que o ente público
tire proveito dos seus serviços, sem a devida contraprestação. Logo, não ofende a ordem e a economia
publicas a decisão judicial que visa assegurar o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
(TJBA. ACORDO TRIBUNAL PLENO. Agravo Regimental na Suspensão de Execução de Tutela
Antecipada em Ação Civil Pública nº. 3182-1/2009, de Ituberá. Data do Julgamento: 13/03/2009).
Advirto, ainda, que não se trata de ingerência na esfera administrativa da municipalidade; na verdade a
questão trazia à baila se transmuda na observância à garantia constitucional da dignidade da pessoa
humana, especialmente de servidores públicos.
Isto Posto, DEFIRO o pleito liminar do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará e determino que o
Município de São João de Pirabas/PA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da situação
financeira decorrente da pandemia, faça o pagamento do salário dos enfermeiros servidores
públicos do município, dos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sob pena de aplicação
de medidas efetivamente necessárias ao cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 139,
IV, do CPC.
Em caso de descumprimento por parte do Município de São João de Pirabas/PA, será efetivado por este
Juízo o bloqueio de verbas públicas vinculadas ao sistema de Saúde do Município, posteriormente
indicadas pela parte autora, no valor de R$ 57.944,52 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta e dois centavos), que é o valor líquido devido aos servidores, conforme informado
pelo próprio Requerido na petição de id. 25369302.
Por consequência, determino ainda:
1. Intime-se o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
indicar quais verbas públicas deverão sofrer constrição em caso de eventual descumprimento, haja vista
que não foi indicado na inicial.