TJPA 23/04/2021 - Pág. 3837 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
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2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Novo Repartimento
PROCESSO:
00071988720168140123
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Termo
Circunstanciado em: 20/04/2021 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA AUTOR DO FATO:WENA IDA SANTOS
ANDRADE VITIMA:M. P. S. L. . SENTEN?A Vistos em conclus?o. Trata-se de A??o Penal na qual se
apura a suposta pr?tica do delito. O RMP constatou que o lapso prescricional j? fora atingindo, afetando o
pr?prio jus puniendi estatal, raz?o pela qual pleiteia a extin??o da punibilidade. ? o breve relat?rio. Passo a
decidir. Informa o disposto no Art. 107, IV do C?digo Penal Brasileiro que se extingue a punibilidade do
crime pelo advento da prescri??o; assim preceitua referido diploma legal, in verbis: Art. 107. Extingue-se a
punibilidade: IV - Pela prescri??o, decad?ncia ou peremp??o; A ocorr?ncia de quaisquer das hip?teses
autorizadoras de extin??o da punibilidade culmina na decreta??o da extin??o do processo, podendo o
magistrado declar?-la ex officio, nos termos do Art. 61 do C?digo de Processo Penal. Deste modo,
considerando o interregno de tempo entre o fato delituoso, e considerando os marcos interruptivos,
verifica-se que assiste raz?o ao Parquet e afigura-se not?rio que o prazo prescricional j? se consumou.
Diante do exposto, com suped?neo nas disposi??es do art. 107, IV do CPB e 61 do CPP, DECRETO A
EXTIN??O DA PUNIBILIDADE pela prescri??o da pretens?o punitiva do Estado. Publique-se. Registre-se.
Ci?ncia ao RMP. Desnecess?ria a intima??o do r?u face ao conte?do absolut?rio. Tendo em vista n?o
haver interesse recursal, inclusive pelo Minist?rio P?blico, que requereu a extin??o, procedam-se as
anota??es e comunica??es de praxe, arquivando-se os autos e considerando-se o tr?nsito em julgado
desta, na data da intima??o do MP. Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de
praxe. Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito
PROCESSO:
00072318020168140025
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Inquérito
Policial em: 20/04/2021 AUTOR:JUSTICA PUBLICA INDICIADO:MADEIREIRA NOVA DESCOBERTA CR
SOUZA SILVA MADEIREIRA M PROMOTOR(A):MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
SENTEN?A Vistos em conclus?o. Trata-se de A??o Penal na qual se apura a suposta pr?tica do delito. O
RMP constatou que o lapso prescricional j? fora atingindo, afetando o pr?prio jus puniendi estatal, raz?o
pela qual pleiteia a extin??o da punibilidade. ? o breve relat?rio. Passo a decidir. Informa o disposto no Art.
107, IV do C?digo Penal Brasileiro que se extingue a punibilidade do crime pelo advento da prescri??o;
assim preceitua referido diploma legal, in verbis: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV - Pela prescri??o,
decad?ncia ou peremp??o; A ocorr?ncia de quaisquer das hip?teses autorizadoras de extin??o da
punibilidade culmina na decreta??o da extin??o do processo, podendo o magistrado declar?-la ex officio,
nos termos do Art. 61 do C?digo de Processo Penal. Deste modo, considerando o interregno de tempo
entre o fato delituoso, e considerando os marcos interruptivos, verifica-se que assiste raz?o ao Parquet e
afigura-se not?rio que o prazo prescricional j? se consumou. Diante do exposto, com suped?neo nas
disposi??es do art. 107, IV do CPB e 61 do CPP, DECRETO A EXTIN??O DA PUNIBILIDADE pela
prescri??o da pretens?o punitiva do Estado. Publique-se. Registre-se. Ci?ncia ao RMP. Desnecess?ria a
intima??o do r?u face ao conte?do absolut?rio. Tendo em vista n?o haver interesse recursal, inclusive pelo
Minist?rio P?blico, que requereu a extin??o, procedam-se as anota??es e comunica??es de praxe,
arquivando-se os autos e considerando-se o tr?nsito em julgado desta, na data da intima??o do MP.
Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Novo Repartimento/PA, 20 de abril
de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00084104120198140123
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA
ANDRADE A??o: Termo Circunstanciado em: 20/04/2021 AUTOR DO FATO:ALEX DOS SANTOS
VITIMA:A. C. O. E. Representante(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (REP LEGAL) . SENTEN?A
Vistos. Noticiou-se nos autos que houve cumprimento satisfat?rio das condi??es da transa??o penal
aventadas em audi?ncia. O RMP opina pela extin??o da punibilidade. Ante o cumprimento satisfat?rio da
transa??o penal pelo autor dos fatos JULGO EXTINTA a punibilidade do (a) autor (a) do fato, em face do
cumprimento da (s) condi??es impostas na proposta de transa??o penal, o que fa?o com fundamento no
par?grafo ?nico do artigo 84 da Lei 9.099/95, aplicado por analogia. Determino, ademais, que a aplica??o
da medida n?o conste dos registros criminais do (a) autor (a) do fato, exceto para fins de requisi??o
judicial (artigo 76, ? 6?, da Lei 9099/95). Desnecess?ria a intima??o do p?lo passivo diante do teor
absolut?rio. Tendo em vista n?o haver interesse recursal, inclusive pelo Minist?rio P?blico, que requereu a
extin??o, procedam-se as anota??es e comunica??es de praxe, arquivando-se os autos e considerandose o tr?nsito em julgado desta, na data da intima??o do MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Novo
Repartimento/PA, 20 de abril de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00095196120178140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Termo Circunstanciado em: 20/04/2021 AUTOR DO FATO:JOAO