TJPA 30/04/2021 - Pág. 2802 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:CARAJAS CARNES E
FRIOS LTDA ME EXECUTADO:ROGERIO LOPES RANGEL EXECUTADO:POLIANA MONTEIRO DA
SILVA RANGEL. Processo: 0108779-62.2015.8.14.0065 Exequente: Banco da Amazônia S/A Executado:
Carajás Carnes e Frios LTDA ME; Rogério Lopes Rangel; Poliana Monteiro da Silva Rangel. DECISÃO
Primeiramente, quanto pedido de suspenção da carteira de habilitação dos executados, este magistrado
compreende a existência de medidas atípicas executivas de garantir ao exequente um resultado prático
equivalente. Entretanto a medida solicitada pelo autor, ao meu ver é ineficaz, haja vista não mostrar
pertinente em lhe alcançar o crédito que lhe é devido. Ademais, não restou demonstrado que o credor
esgotou todos os meios coercitivos e sub-rogatórios para se localizar bens dos executados. Assim indefiro
o pedido de fls. 90/91. Considerando que a parte exequente pleiteia o levantamento da quantia penhora
nos autos, intime-se os executados para que querendo se manifeste sobre a referida constrição realizada,
no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos
conclusos para novas deliberações. Xinguara/PA, 23 de Abril de 2021. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz
de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE Certifico e dou fé que
o presente ato decisório foi devidamente publicado no DJE em: ___/___/2021, edição n. __________, às
fls. __________. Xinguara/PA ___/___/2021. ________________________ Diretor de Secretaria
PROCESSO:
01177780420158140065
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAENDEL MOREIRA RAMOS A??o: Procedimento
Comum Cível em: 29/04/2021 REQUERENTE:F. P. S. REPRESENTANTE:DECILENE DOS PASSOS
PEDROSA Representante(s): OAB 25637 - KARITA CARLA DE SOUZA SILVA (ADVOGADO)
REQUERIDO:ESTADO DO PARA. SENTEN?A Trata-se de Embargos de Declara??o interpostos por
ESTADO DO PAR? insurgindo contra senten?a proferida ?s fls. 102/104. Para tanto, alega o embargante
que a senten?a embargada cont?m omiss?o. DECIDO. Os embargos de declara??o, pela perspectiva
legal estampada no art. 1022 do CPC, visam sanar eventuais omiss?es, contradi??es, obscuridades ou
erro material da decis?o judicial, raz?o pela qual prevalece o entendimento de que esse tipo recursal sui
generis possui devolutividade vinculada a essas mat?rias, ao contr?rio da maioria dos demais recursos
que possuem devolutividade plena. No entanto, n?o h? o que se falar em omiss?o, haja vista que a
condena??o dos honor?rios devidos pela Fazenda Publica, est? devidamente prevista no art. 85 do CPC,
vejamos: Art. 85.?A senten?a condenar? o vencido a pagar honor?rios ao advogado do vencedor. (...) ?
2??Os honor?rios ser?o fixados entre o m?nimo de dez e o m?ximo de vinte por cento sobre o valor da
condena??o, do proveito econ?mico obtido ou, n?o sendo poss?vel mensur?-lo, sobre o valor atualizado
da causa, atendidos: I?- o grau de zelo do profissional; II?- o lugar de presta??o do servi?o; III?- a
natureza e a import?ncia da causa; IV?- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
servi?o. ? 3??Nas causas em que a Fazenda P?blica for parte, a fixa??o dos honor?rios observar? os
crit?rios estabelecidos nos incisos I a IV do ? 2? e os seguintes percentuais: Na esp?cie recente, verifico
que n?o assiste raz?o ao embargante. Com efeito, infere-se das raz?es do recurso que se baseia em
omiss?o quanto ao pedido contraposto feito em sede de contesta??o pelo embargante. No entanto, tal
valor arbitrado a titulo de honor?rios dever? ser mantido. Destarte, ante a aus?ncia de quaisquer das
hip?teses previstas no artigo 1022 do C?digo de Processo Civil, REJEITO os embargos de declara??o
opostos. Publique-se. Intimem-se. Xinguara-PA, 23 de abril de 2021. Haendel Moreira Ramos Juiz de
Direito CERTID?O DE PUBLICA??O NO DJE Certifico e dou f? que o presente ato decis?rio foi
devidamente publicado no DJE em: ___/___/2021, edi??o n. __________, ?s fls. __________.
Xinguara/PA ___/___/2021. ________________________ Diretor de Secretaria