TJPA 05/05/2021 - Pág. 2844 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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Repartimento/PA, 26 de abril de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00052568320178140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
FRANCISCA SILVA SOUSA A??o: Mandado de Segurança Cível em: 26/04/2021 REQUERENTE:SANCIL
SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 4520-A - LUIZ
OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE NOVO
REPARTIMENTOPA REQUERIDO:DENISON RESPLANDES DOS SANTOS. ATO ORDINATÃRIO Â Em
cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB (Provimento
006/2009-CJCI), fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento
das custas finais, as quais já se encontram emitidas e com boleto impresso e afixado à contracapa dos
autos, conforme certidão da UNAJ. Novo Repartimento, 26 de abril de 2021.   Francisca Silva Sousa
Auxiliar de Secretaria Comarca de Novo Repartimento PROCESSO: 00057577120168140123
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA
ANDRADE A??o: Averiguação de Paternidade em: 26/04/2021 REQUERENTE:S. F. N. P.
REPRESENTANTE:S. N. P. . PROCESSO: 0005757-71.2016.8.14.0123 SENTEN?A Vistos. Trata-se de
procedimento de investiga??o de paternidade oficiosa, em raz?o de n?o ter sido declarada a paternidade
no momento da lavratura da certid?o de nascimento. Intimados, tanto a genitora como suposto pai, ambos
permaneceram inertes e n?o apresentaram manifesta??es (fl. 36). ? o sucinto relat?rio. No caso dos
registros em que constem somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prev? a instaura??o da
averigua??o oficiosa de paternidade. Que se trata de um procedimento sum?rio, a cargo do juiz, onde o
juiz ?ouvir? a m?e sobre a paternidade alegada e mandar?, em qualquer caso, notificar o suposto pai,
independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe ? atribu?da. (art. 2?
?1? da lei 8560/92)? Entretanto na impossibilidade de conclus?o amistosa do procedimento ou da
inexist?ncia de elementos para a defini??o da verdadeira paternidade, o procedimento administrativo deve
ser extinto, e se o caso, encaminhando os autos ao representante do Minist?rio P?blico para que intente a
a??o competente. E no caso dos Autos, resulta invi?vel neste momento a averigua??o da paternidade,
uma vez que em que pese os esfor?os empreendidos, n?o se conseguiu obter minimamente quaisquer
informa??es com elementos para a cita??o e intima??o do suposto genitor, sendo esta uma condi??o
b?sica para prosseguimento da demanda. Assim, em tal procedimento o juiz, quando reputar invi?vel a
continuidade do feito, tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de
averigua??o oficiosa, uma vez que este tem a natureza de jurisdi??o volunt?ria, de modo que ser? ainda
poss?vel a propositura de a??o de investiga??o da paternidade. Nesse sentido colhe-se da jurisprud?ncia
do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM?LIA. REGISTRO CIVIL.
ART. 2? DA LEI N? 8.560/1992. AVERIGUA??O OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. JURISDI??O VOLUNT?RIA. ANU?NCIA DA GENITORA. AUS?NCIA. EXTIN??O.
POSSIBILIDADE. VIA JUDICIAL. 1. O procedimento de averigua??o oficiosa de paternidade previsto na
Lei n? 8.560/1992 n?o constitui condi??o para a propositura de a??o judicial de investiga??o de
paternidade por versar procedimento administrativo de jurisdi??o volunt?ria. 2. A lei prev?
categoricamente, em seu art. 2?, que o oficial deve remeter ao ju?zo de registros p?blicos a certid?o de
nascimento de menor na qual conste apenas informa??es acerca da sua maternidade. 3. A averigua??o
oficiosa n?o est? condicionada a informa??es da genitora, podendo o ju?zo extinguir o rito previsto no art.
2?, ? 1?, da Lei n? 8.560/1992 por aus?ncia de provas, remanescendo inc?lume a via judicial da
investiga??o de paternidade. 4. Recurso especial n?o provido. (REsp 1376753/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS B?AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) Por tais
raz?es, diante da impossibilidade f?tica de nesse momento se perquirir acerca da paternidade da crian?a,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO, com fundamento no art. 485, IV do
CPC, bem como PROMOVO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ficando resguardada eventual e
futura a??o de investiga??o de paternidade. Sem custas por se tratar de procedimento administrativo de
jurisdi??o volunt?ria. Intime-se o RMP. Ap?s certifique-se o tr?nsito em julgado e arquive-se. Novo
Repartimento/PA, 26 de abril de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00084976520178140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
FRANCISCA SILVA SOUSA A??o: Monitória em: 26/04/2021 REQUERENTE:H F VAZEPP
Representante(s): OAB 25926-A - CÂNDIDO LIMA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:LAIANE DOS
SANTOS SILVA REPRESENTANTE:HERNANDES FREITAS VAZ Representante(s): OAB 25926-A CÂNDIDO LIMA JUNIOR (ADVOGADO) . ATO ORDINATÃRIO Â Em cumprimento ao disposto no art.
1º, §2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB (Provimento 006/2009-CJCI), fica intimada a
parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais, as quais já se
encontram emitidas e com boleto impresso e afixado à contracapa dos autos, conforme certidão da
UNAJ. Novo Repartimento, 26 de abril de 2021.   Francisca Silva Sousa Auxiliar de Secretaria