TJPA 05/05/2021 - Pág. 2845 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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Comarca de Novo Repartimento PROCESSO: 00090706920188140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Termo
Circunstanciado em: 26/04/2021 AUTOR DO FATO:ANDERSON MONTEIRO DA SILVA E OUTROS
VITIMA:C. E. Representante(s): MINISTERIO PUBLICO (REP LEGAL) AUTOR DO FATO:CARLOS
CEZAR VIEIRA JUNIOR AUTOR DO FATO:GEUSA DA SILVA ALVES. Vistos. SENTEN?A Noticiou-se
nos autos que houve cumprimento satisfat?rio das condi??es da transa??o penal aventadas em audi?ncia
em rela??o a FRANCISCO DA SILVA ALVES. H? senten?a extintiva da punibilidade em rela??o a
LOURIVAN DA CONCEI??O, GERUSA DA SILVA ALVES, CARLOS CEZAR VIEIRA JUNIOR, DOUGLAS
LIMA GOMES (fls. 105) O RMP opina pela extin??o da punibilidade pelo cumprimento da transa??o em
rela??o a FRANCISCO DA SILVA ALVES, e pelo reconhecimento da prescri??o da pretens?o punitiva em
rela??o a RAFAEL DOS SANTOS e ANDERSON MONTEIRO DA SILVA. ? o sucinto relat?rio.
Comprovado o cumprimento da transa??o penal de rigor a extin??o da punibilidade em rela??o ao autor
do fato que cumpriu o compromisso firmado em audi?ncia. Informa o disposto no Art. 107, IV do C?digo
Penal Brasileiro que se extingue a punibilidade do crime pelo advento da prescri??o; assim preceitua
referido diploma legal, in verbis: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV - Pela prescri??o, decad?ncia ou
peremp??o; A ocorr?ncia de quaisquer das hip?teses autorizadoras de extin??o da punibilidade culmina
na decreta??o da extin??o do processo, podendo o magistrado declar?-la ex officio, nos termos do Art. 61
do C?digo de Processo Penal. Deste modo, considerando o interregno de tempo entre o fato delituoso, e
considerando os marcos interruptivos, verifica-se que assiste raz?o ao Parquet e afigura-se not?rio que o
prazo prescricional j? se consumou em rela??o a RAFAEL DOS SANTOS e ANDERSON MONTEIRO DA
SILVA. Diante do exposto, com suped?neo nas disposi??es do art. 107, IV do CPB e 61 do CPP,
DECRETO A EXTIN??O DA PUNIBILIDADE pela prescri??o da pretens?o punitiva do Estado RAFAEL
DOS SANTOS e ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, bem como ante o cumprimento satisfat?rio da
transa??o penal pelo autor do fato JULGO EXTINTA a punibilidade de FRANCISCO DA SILVA ALVES,
em face do cumprimento da(s) condi??es impostas na proposta de transa??o penal, o que fa?o com
fundamento no par?grafo ?nico do artigo 84 da Lei 9.099/95, aplicado por analogia. Determino, ademais,
que a aplica??o da medida n?o conste dos registros criminais do(a) autor(a) do fato, exceto para fins de
requisi??o judicial (artigo 76, ? 6?, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Ci?ncia ao RMP.
Desnecess?ria a intima??o do r?u face ao conte?do absolut?rio. Tendo em vista n?o haver interesse
recursal, inclusive pelo Minist?rio P?blico, que requereu a extin??o, procedam-se as anota??es e
comunica??es de praxe, arquivando-se os autos e considerando-se o tr?nsito em julgado desta, na data
da intima??o do MP. Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Novo
Repartimento-PA, 26 de abril de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00092525520188140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Procedimento Sumário em: 26/04/2021 REQUERENTE:ODETE
MARIA DOS SANTOS Representante(s): OAB 12910-B - ERIVALDO ALVES FEITOSA (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM OU BV FINANCEIRA SA Representante(s): OAB 28178-A GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (ADVOGADO) . PROCESSO: 000925255.2018.8.14.0123 REQUERENTE: ODETE MARIA DOS SANTOS REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM
ou BV FINANCEIRA S.A. SENTEN?A Trata-se de A??O DECLARAT?RIA DE INESXIST?NCIA DE
RELA??O JUR?DICA CONTRATUAL C/C INDENIZA??O POR DANOS MORAIS, RESTITUI??O EM
DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E TUTELA DE URG?NCIA, envolvendo as
partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. O patrono da autora, em petit?rio de fls.
68, informou o seu falecimento e pugna pela extin??o do feito sem resolu??o do m?rito. Vieram-me os
autos conclusos. ? o breve relat?rio. DECIDO. N?o se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do
novo CPC, de observ?ncia da ordem cronol?gica da conclus?o dos autos para a prola??o de senten?a,
haja vista que se enquadra dentre as exce??es previstas no par?grafo 2?, I e IV do art. 12 NCPC, no
tocante ?s senten?as proferidas em audi?ncia, ?s homologa??es de acordo, ? improced?ncia liminar do
pedido e ?s senten?as terminativas sem resolu??o do m?rito. Diante disto, o Artigo 51 da Lei 9.099/95
prev? as possibilidades de extin??o do processo sem resolu??o do m?rito, dentre as quais, em seu inciso
V, em caso de morte da parte, a a??o for considerada intransmiss?vel por disposi??o legal. Desta forma,
EXTINGO o processo SEM resolu??o do m?rito, com fulcro no Artigo 51, V, da Lei 9.099/95. Sem custas.
Ap?s certificado o tr?nsito em julgado e adotadas as provid?ncias de praxe, ARQUIVE-SE. Novo
Repartimento/PA, 26 de abril de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00092525520188140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Procedimento Sumário em: 26/04/2021 REQUERENTE:ODETE
MARIA DOS SANTOS Representante(s): OAB 12910-B - ERIVALDO ALVES FEITOSA (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM OU BV FINANCEIRA SA Representante(s): OAB 28178-A -