TJPA 06/05/2021 - Pág. 927 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
927
CONSUMIDOR ?Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos f?ticos da lide, impende fixar que
a presente dever? ser examinada sob o manto das regras e princ?pios que regem a legisla??o
consumerista. ?? evidente que a rela??o jur?dica existente entre as partes encontra-se submetida aos
regramentos do C?digo de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que
destinat?rio final econ?mico e f?tico do produto (unidade imobili?ria) constru?do, incorporado e
comercializado pela requerida como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2? e 3? do CDC).
?Neste sentido, o voto condutor do ac?rd?o APL 00312360220128260114 SP 003123602.2012.8.26.0114, da lavra da Des. Rel. Maria L?cia Pizzotti (TJ/SP, 30?. C?m. de Direito Privado), a
seguir transcrito: Neste contexto, se insurgiram as ora apelantes quanto ao pleito inicial, nos mesmos
termos da presente apela??o, quais sejam, impossibilidade de restitui??o das quantias a t?tulo de
corretagem, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de invers?o do ?nus da prova, bem como, que a
obra n?o foi entregue no prazo aven?ado em virtude de embargo ocorrido na obra. De plano, imp?e-se a
aplica??o do C?digo de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que as caracter?sticas do
instrumento celebrado entre as partes (contrato de ades?o), demonstram se tratar de verdadeira rela??o
de consumo, fazendo incidir a respectiva prote??o contratual. Acerca dessa tem?tica, inclusive, j? decidiu
esta Corte: ?Inicialmente, cumpre destacar que se aplica ao contrato em exame o C?digo de Defesa do
Consumidor. Pouco importa a estrutura jur?dica da empreendedora associa??o, clube de investimento,
cooperativa ou sociedade com o objetivo de aliena??o de unidades aut?nomas futuras, em constru??o ou
a construir, antes de institu?do condom?nio edil?cio. O que importa ? a natureza da atividade, que sempre
consiste, com maior ou menor varia??o, em servi?os remunerados de constru??o de unidade aut?noma
futura, vinculada a fra??o ideal de terreno. (...) - ?Com efeito, estabelece o art. 14, do CDC, que: Art. 14. O
fornecedor de servi?os responde, independentemente da exist?ncia de culpa, pela repara??o dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos ? presta??o dos servi?os, bem como por informa??es
insuficientes ou inadequadas sobre sua frui??o e riscos. ... ? O fornecedor de servi?os s? n?o ser?
responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servi?o, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. ? ?Assim, deve a presente demanda ser analisada com apoio na
responsabilidade do fornecedor de servi?os pela modalidade objetiva, ou seja, independentemente de
comprova??o de eventual culpa ou dolo para repara??o dos danos causados aos consumidores, conforme
se depreende do disposto nos arts. 7?, par?grafo ?nico, 25, ? 1?, e 34, todos do CDC. ?Na contesta??o as
demandadas alegaram que o atraso na entrega do empreendimento deu-se por caso fortuito, por conta da
falta de m?o de obra. ? ?As justificativas n?o merecem prosperar. S?o alega??es gen?ricas e que
resultam do risco da pr?pria atividade explorada pelas r?s. Certamente tais riscos foram inclu?dos no
pre?o do bem quando da contrata??o com o autor. N?o podem agora as r?s alegarem tais fatos para se
eximirem de suas obriga??es contratuais. ? ?No ponto, a n?o caracteriza??o de for?a maior ou caso
fortuito, trata-se de mat?ria pac?fica no ?mbito dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justi?a e
Tribunal de Justi?a do Estado do Par?: (...) A suposta falta de m?o de obra, de insumos e a demora na
instala??o de energia el?trica pela CEB n?o configura caso fortuito nem for?a maior, por se tratar de fatos
previs?veis e inerentes aos riscos da atividade da construtora. (...). Com efeito, tratando-se de empresa
especializada no ramo de constru??o civil, a qual se disp?s a comercializar im?veis a serem por elas
constru?dos, competia-lhe organizar-se de modo a saber e a programar as necessidades e demandas
inerentes ?s constru??es que se comprometeram a realizar. Neste caso, cumpria-lhe realizar estudos
acerca da possibilidade de, no cen?rio f?tico em que se encontra seu empreendimento, ter ? sua
disposi??o recursos materiais e humanos para cumprir com o compromisso assumido perante os
consumidores, dos quais recebe quantias vultosas a t?tulo de contrapresta??o. Ademais, a requerida n?o
se desincumbiu do ?nus de demonstrar que, no curso do empreendimento, houve efetiva altera??o da
oferta de recursos de modo imprevis?vel e inevit?vel, ou que as alegadas chuvas efetivamente
atrapalharam o andamento das obras. (Decis?o Monocr?tica do Ministro RAUL ARA?JO, de 08/03/2016,
no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N? 805.589 - DF (2015/0274117-0) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O ORDIN?RIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
C/C OBRIGA??O DE FAZER E INDENIZA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IM?VEL.
AN?LISE PREJUDICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FOR?A
MAIOR. N?O CONFIGURADOS PREJU?ZOS FINANCEIROS. RESSARCIMENTO. PROVA
INEQU?VOCA, VEROSSIMILHAN?A DAS ALEGA??ES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPAR?VEL
OU DE DIF?CIL REPARA??O. PRESENTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DETERMINA??O. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. (...) - A alega??o de aus?ncia de m?o
de obra, greve e chuva n?o configuram for?a maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo
atraso na entrega do im?vel, haja vista sua previsibilidade, al?m de que o risco do empreendido n?o pode