TJPA 07/05/2021 - Pág. 1652 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do
processo (artigo 133 do CPM). Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MÁRCIO LAFAYETE
TEIXEIRA DA SILVA, conforme os art. 123, IV c/c artigos 125, VI e 133 do CPM, em face da perda do
poder estatal para exercer a persecução penal. P.R.I. Após, não havendo recurso, certifique-se e arquivese. Belém, PA, 15 de abril de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica
da JME/PA PROCESSO: 00942034720158140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 16/04/2021 ENCARREGADO:CLAYTON SIDNEY LOUREIRO LIMA
VITIMA:R. V. M. DENUNCIADO:RAIMUNDO ALTAMIRO MACEDO MIRANDA Representante(s): OAB
11068 - HELIO BERTOLDO GOMES (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANDRE MIRANDA DE SOUSA
Representante(s): OAB 11068 - HELIO BERTOLDO GOMES (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOSELINO
PEREIRA VIANA Representante(s): OAB 11068 - HELIO BERTOLDO GOMES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA Representante(s): OAB 11068 - HELIO
BERTOLDO GOMES (ADVOGADO) . S E N T E N Ç A Vistos, etc., O Representante do Ministério Público
Militar, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO ALTAMIRO MACEDO
MIRANDA, ANDRÉ MIRANDA DE SOUZA, JOSELINO PEREIRA VIANA e FRANCISCO NASCIMENTO
SOUZA, como incurso na sanção punitiva do art. 209 (lesão leve), do Código Penal Militar. A denúncia de
fls.02/03 foi recebida dia 17/11/2016, instruída com o Inquérito Policial Militar. Os réus foram devidamente
citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado particular, de modo que foi dado
prosseguimento ao feito. Instado a se manifestar, o Fiscal da Lei verificou a ocorrência da extinção da
pretensão punitiva do Estado, quanto ao referido crime, em razão do lapso temporal decorrido, conforme
regra do art. 125, VI do CPM, consumou-se o prazo prescricional do artigo acima mencionado, posto que
decorrido mais de quatro anos do início da ação penal. É o relatório. Analisando os autos, constato que,
neste ínterim da instrução processual penal, operou-se a extinção da pretensão punitiva do Estado, em
razão do lapso temporal decorrido, quanto ao crime de lesão leve, previsto no art.209 do CPM, cuja o
máximo da pena deste delito é de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo em 04 (quatro) anos, conforme
regra do art. 125, VI c/c art. 123, IV do CPM. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade,
prevista no artigo 123, inciso IV do Código Penal Militar. ¿Art. 123 - Extingue-se a punibilidade: IV- pela
Prescrição Art. 125: - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º do citado artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 4 (quatro) anos, se o
máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou sendo superior, não excede a 2 (dois). A prescrição é matéria de
ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a
requerimento das partes, em qualquer fase do processo (artigo 133 do CPM). Isto posto, declaro EXTINTA
A PUNIBILIDADE DE RAIMUNDO ALTAMIRO MACEDO MIRANDA, ANDRÉ MIRANDA DE SOUZA,
JOSELINO PEREIRA VIANA e FRANCISCO NASCIMENTO SOUZA, conforme os art. 123, IV c/c artigos
125, VI e 133 do CPM, em face da perda do poder estatal para exercer a persecução penal. P.R.I. Após,
não havendo recurso, certifique-se e arquive-se. Belém, PA, 15 de abril de 2021. LUCAS DO CARMO DE
JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da JME/PA PROCESSO: 01112000820158140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 16/04/2021 ENCARREGADO:MARCIO ALEXANDRE
LIMA DO NASCIMENTO INDICIADO:CLAUDIO CORREA DE SOUSA VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO
Defiro o pedido de diligência formulado pelo `parquet¿ militar. Isto posto, encaminhem-se os autos à
Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para que seja cumprida a diligência requerida pelo
Ministério Público Militar, no PRAZO DE 30 DIAS. Retornando os autos, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 13 de abril de 2021. LUCAS DO
CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da JME/PA PROCESSO:
00000622620218140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito Policial em: 19/04/2021 ENCARREGADO:FREDERICO
SILVA DAS MERCES INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:B. L. S. P. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que
poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual.
O Ministério Público Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o militar agiu em
legítima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme dispõem os artigos 42, II, e 44, do Código
Penal Militar. Relatado, decido. Nos termos do artigo 125, § 4º, da CF/88, do art. 9º, parágrafo único, do
Código Penal Militar e do art. 82, "caput" e § 2º, do Código de Processo Penal Militar, é competente a
justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Assim,
cabe a própria justiça criminal comum do local onde ocorreu o fato reconhecer a ocorrência de legítima
defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO