TJPA 12/05/2021 - Pág. 1269 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7139/2021 - Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
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BRANDO ¿ IMPROCEDENTE ¿ PLEITO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO ¿ COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Magistrado a quo
considerou 01 circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, culpabilidade do agente, o que ensejou
a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 04 anos e 09 meses de reclusão
e 53 dias-multa. 2. A culpabilidade do agente foi negativada, em razão de que ¿a vítima estava em seu
local de trabalho quando foi roubada, onde deveria se sentir seguro e livre para trabalhar, portanto tenho
esta circunstância como desfavorável¿. Análise escorreita, considerando que o réu extrapolou o tipo penal,
ao abordar a vítima em seu local de trabalho, em horário comercial, demonstrando extrema ousadia. 3. Em
sendo assim, o Magistrado a quo em observância à súmula 17 do TJPA, justificou a valoração negativa da
circunstância mencionada com fatos concretos constantes dos autos, com observância à súmula 17 do
TJPA. 4. Desta forma, considerando pesa desfavorável ao réu apenas um vetor judicial, o qual foi
devidamente valorado, com base na súmula 23 do TJPA, mantenho a pena-base em 04 anos e 09 meses
de reclusão e 53 dias-multa. 5. Sabe-se que existindo uma circunstância judicial desfavorável é possível o
afastamento da pena-base do mínimo legal, com base na súmula supramencionada. 6. Na segunda fase
da dosimetria, não se verifica circunstâncias agravantes, porém presentes as atenuantes de confissão
espontânea e menoridade relativa, razão pela qual a pena-base foi reduzida em 2\6, resultando em 04
anos de reclusão e 35 dias-multa. 7. A defesa pleiteou a redução da pena-base aquém do mínimo legal,
afastando a súmula 231 do STJ, o que não merece prosperar. 8. Agiu corretamente o Magistrado a quo,
uma vez que é pacificado o entendimento de que na segunda fase da dosimetria, a pena não pode, em
razão de atenuantes, ser reduzida aquém do mínimo estabelecido em lei, com base na súmula 231 do
STJ. 9. A mencionada súmula é resultado de demandas repetitivas e entendimentos pacificados dos
Tribunais Superiores. 10. O Supremo Tribunal ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral
reafirmou jurisprudência no sentido de que ¿circunstância atenuante genérica não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal¿. 11. Não merece guarida o pleito do apelante, tendo em vista
que a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão de atenuante, resulta em afronta ao
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra em pleno vigor, tendo,
inclusive, o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria. 12. Ultrapassado a
segunda fase da dosimetria, a pena intermediária restou fixada em 04 anos de reclusão e 35 dias-multa.
13. Na terceira fase, restou verificada a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP,
razão pela qual a pena foi aumentada em 1\3, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão e 46 diasmulta. 14. O pleito de fixação de regime mais brando, não merece prosperar, considerando que a pena
aplicada ao réu é superior a 04 anos de reclusão, desta forma, com fulcro no art. 33, §2º, ¿b¿ do CP, o
regime inicial de cumprimento de pena, deve ser o semiaberto. 15. O pleito relativo a detração da pena,
deve ser dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, alínea ¿c¿ da LEP. 16.
Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado
do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe Parcial Provimento, nos termos da
fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Sessão presidida pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
ACÓRDÃO: 217835 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 4 7 9 5 5 3 2 0 1 7 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:FELIPE ELIZEU SANTOS DA
SILVA Representante(s): OAB 16904 - MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR
(ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:UBIRAGILDA SILVA
PIMENTEL EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ¿ PLEITO
ABSOLUTÓRIO ¿ PROVIDO ¿ AS PROVAS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A
CONDENAÇÃO DO APELANTE ¿ PREVALECE AO APELANTE O PRINCÍPIO DO FAVOR REI ¿
ACOMPANHADO O PARECER MINISTERIAL ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS
DO VOTO RELATOR. 1 ¿ DO PLEITO ABSOLUTÓRIO (ERRO DE TIPO): Da análise detida dos autos,
verifica-se assistir razão à defesa do apelante, pois as provas produzidas em Juízo se alinham no sentido
de que o apelante não teve em qualquer momento o dolo de estar portando a arma de fogo, mas, tão
somente estaria transportando a arma a pedido de seu tio para o real proprietário do armamento. Ainda se
extrai das narrativas, que o tio do apelante lhe pediu o favor em razão de estar no dia dos fato em situação
de emergência, precisando levar a filha para atendimento médico, já que esta fazia tratamento oncológico.
Inicialmente o apelante se recusou por achar perigoso, mas depois aceitou em razão da situação de
emergência do tio e em razão de arma estar registrada. Insta salientar que após a prisão em flagrante