TJPA 17/05/2021 - Pág. 341 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7142/2021 - Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
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Número do processo: 0003762-68.2017.8.14.0032 Participação: SENTENCIANTE Nome: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Participação: SENTENCIADO Nome: MUNICIPIO DE
MONTE ALEGRE Participação: SENTENCIADO Nome: MAXIMO MEIRELES DE MACEDO Participação:
ADVOGADO Nome: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: 5958/PA Participação: AUTORIDADE
Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: PROCURADOR Nome: MARIA
TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS OAB: null
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO.
I- O dever de motivação é inerente a todo e qualquer ato administrativo, tanto discricionário quanto
vinculado, devendo o administrador público fazer a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos
justificadores da decisão.
II- A remoção de funcionário para outro órgão, é matéria atinente à discricionariedade do administrador
público, mas nem por isso prescinde da adequada motivação, sob pena de ser declarada a sua nulidade,
vez que esse ato atinge terceiro diretamente interessado, qual seja, o próprio servidor.
III- Não invade o mérito do ato administrativo a sentença que o invalida por falta de fundamentação e, ao
mesmo tempo, determina o retorno do impetrante ao seu órgão de origem, onde deverá continuar a
exercer as atribuições do seu cargo.
IV- Sentença Mantida em Reexame Necessário. Unânime.
Número do processo: 0802613-95.2020.8.14.0000 Participação: RECORRENTE Nome: ESTADO DO
PARÁ Participação: REQUERIDO Nome: JHONNY FERREIRA LIMA Participação: ADVOGADO Nome:
PABLO ROGERIO BORGES SILVA OAB: 14766/PA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO DE APELAÇÃO.
DEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante disposto no § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a parte apelante poderá
requerer a suspensão da eficácia da sentença, desde que demonstre a probabilidade de provimento do
recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação;
II – In casu, o agravante pugnou pela modificação da decisão monocrática que deferiu Efeito Suspensivo
ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, no Mandado de Segurança
impetrado pelo agravante, concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora lhe
concedesse nova oportunidade de apresentar os documentos exigidos no Edital do Concurso Público
promovido pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, nº 001/2017 SEAD/SUSIPE;
III - Não trazendo o agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na
decisão monocrática hostilizada, não merece acolhimento o recurso interposto;
IV – Recurso conhecido e julgado improvido.