TJPA 20/05/2021 - Pág. 4820 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
4820
Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e Ã
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÃ-ticas sociais e econômicas que visem Ã
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.          A proteção Ã
inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas
ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os
demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Há um bem
maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes
mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais
direitos assegurados no texto constitucional. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Significa que, entre os dois valores em
jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve
prevalecer o bem maior, conforme antes referido.          Há prova da doença do paciente e
necessidade de tratamento referidos na inicial, nos termos do documento à fl. 20, documento que serve
perfeitamente para comprovar a necessidade e urgência de tratamento para o (a) demandante, que não
possui condições de arcar com o tratamento por ser pessoa carente de recursos.
         Nesse sentido: REEXAME NECESSÃRIO. DIREITO ÿ SAUDE. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E MUNICIPAL. DIREITO
DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESERVA DO POSSÃVEL QUE NÿO SE SOBREPÿE AO MÃNIMO
EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÃRIO CONHECIDO.
SENTENÿA MANTIDA.  1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo
passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.  2. Verifica-se da petição inicial (ID.
1719627, págs. 3-19) que MARILENE COSTA foi diagnosticada como portadora de Diabetes Militus
(DM), Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) evoluindo para Doença Renal Crônica (DRC),
necessitando de leito para realização de hemodiálise, conforme amplo acervo probatório.  3.
Ressalto que a ausência de dotação orçamentária não pode servir de justificativa para o não
fornecimento do tratamento em tela, haja vista que é dever dos entes públicos fornecer tutela Ã
saúde, nos termos do art. 196 da CF, sendo direito fundamental que integra o mÃ-nimo existência
necessário ao indivÃ-duo, não podendo se falar em discricionariedade do gestor público em cumprir ou
não o mandamentos constitucional. ACÿRDÿO  ACORDAM os Exmos. Desembargadores que
integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade
de votos, conhecer do reexame necessário e manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto
da relatora.   Belém (PA), 12 de novembro de 2019.    DESEMBARGADORA EZILDA
PASTANA MUTRAN  Relatora (2434081, 2434081, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, ÿrgão
Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12).
         Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, ¿a Constituição da República
consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÃ-ticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou por meio de terceiros e, também, por pessoa fÃ-sica ou jurÃ-dica de direito privado (CF, art. 197)" (In
"Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p.
1926).          O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o
mÃ-nimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde. No caso concreto, é a vida humana que
está periclitando em termos de seu mÃ-nimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se
impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponÃ-vel.
         Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o PROCESSO COM
RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC, para condenar os réus,
solidariamente, a fornecerem o tratamento especializado do paciente LUCAS DE SOUZA E SOUZA,
com o encaminhamento para Unidade referenciada em nefrologia-urologia, especificamente em urologia
pediátrica, a fim de realizar o tratamento adequado de calculose renal, abrangendo, inclusive,
procedimento cirúrgico, caso necessário, em Hospital especializado, no Estado do Pará ou outro
hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de leito, ou mesmo para
qualquer Instituição de Saúde particular da Federação com estrutura para
o tratamento, disponibilizando, inclusive, meio de transporte adequado ao quadro delicado de saúde
do paciente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Torno definitiva a tutela antecipada. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Custas isentas na