TJPA 20/05/2021 - Pág. 4821 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
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forma da lei.          Sem condenação honorária, em razão do princÃ-pio da simetria, cuja
previsão do art. 18, da LACP deve ser interpretada também em favor do réu, conforme entendimento
do STJ.          Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofÃ-cio, nos termos do
Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.          Sobrevindo o trânsito
em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
         Breves/PA, 03de maio de 2021.        Nivaldo Oliveira Filho
       Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00023336420198140010
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): NIVALDO OLIVEIRA FILHO A??o: Ação Civil
Pública em: 06/05/2021---INTERESSADO:RAYANE FREITAS DA SILVA AUTOR:Ministério Público do
Estado do Pará REU:ESTADO DO PARA REU:MUNICIPIO DE BREVES. 1ª Vara da Comarca de Breves
Fls.  PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO PARà 1º VARA DA COMARCA DE BREVES Processo nº
0002333-64.2019.8.14.0010 SENTENÿA          Cuida-se de AÿÿO CIVIL PÿBLICA com
pedido liminar de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÿRIO PÿBLICO, em favor de RAYANE
FREITAS DA SILVA, em face de MUNICÃPIO DE BREVES e do ESTADO DO PARÃ.
         Narra o Ministério Público que a paciente apresenta diagnóstico de
TUBERCULOSE PULMONAR, evoluindo com hemoptise franca persistente ao tratamento clÃ-nico, razão
pela qual necessita em caráter de urgência de transferência para hospital com aparato especializado ao
seu tratamento. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Segundo o relato do Parquet, a paciente fora regulada desde o dia
24/02/2019, tendo sido especificado o seu diagnostico como tuberculose pulmonar, com confirmação
por exame microscópico da expectoração, com ou sem cultura. Ainda, de acordo com documento
médico, a paciente necessita, em caráter de urgência, de tratamento de tuberculose (A15 a A19),
classificado o risco como: ¿URGÿNCIA, ATENDIMENTO O MAIS RÃPIDO POSSÃVEL¿.
         Diante da situação aludida, o Ministério Público pleiteia providências para que
seja garantido o ENCAMINHAMENTO e TRATAMENTO URGENTE, conforme laudo médico em anexo.
         Com a inicial, fez a juntada de documentos de fls. 10/14.          Fora
deferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 15/16).          O Estado do Pará
apresentou contestação (fl. 40/59) tempestivamente arguindo, preliminarmente, a perda superveniente
do objeto, em razão do cumprimento da decisão liminar, bem como ilegitimidade passiva. No mérito,
requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Â Â Â Â Â Â Â Â Â O MunicÃ-pio de Breves,
apresentou contestação (fl. 65/66) alegando preliminarmente perda do objeto, haja vista que realizou
todos os procedimentos necessários para melhor atender a paciente, no mérito pugnou pela
improcedência dos pedidos.          O Ministério Público manifestou-se às fls. 77/78,
requerendo a conversão da tutela antecipada em definitiva e em consequência a extinção do
processo com resolução do mérito.          ÿ o relatório.
         Examinados, decido.          Inicialmente esclareço que a causa se
encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a
prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juÃ-zo de certeza, através do exercÃ-cio de
cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. Â Â Â Â Â Â Â Â Â No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do
Pará, convém observar o que preconiza a Magna Carta em seu artigo 198 que as ações e os
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃ-pios, além de outras fontes. Significa dizer que todos os entes
da federação integram o Sistema ÿnico de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas
ações e serviços de saúde.          Quanto a preliminar de perda do objeto, haja vista o
cumprimento integral a tutela de urgência, tal questão não merece prosperar, necessário se faz a
confirmação da antecipação de tutela. Outrossim, o CPC/15 consagra o princÃ-pio da primazia da
resolução de mérito.          A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o
entendimento do TJ/PA: REEXAME NECESSÃRIO. AÿÿO DE OBRIGAÿÿO DE FAZER. PACIENTE
IDOSO DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL (CID.73.9). NECESSIDADE DE
TRANSFERÿNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO COM CIRURGIÿO. DIREITO ÿ VIDA E ÿ
SAÿDE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCOMPETÿNCIA ABSOLUTA
DO JUÃZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÃ. REJEITADAS. MÿRITO.
ALEGAÿÿO DE AUSÿNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO DE IMEDIATO.
AFASTADA. TRATAMENTO INDISPENSÃVEL ÿ SAÿDE DA INTERESSADA. NECESSIDADE
COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ART.
196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. AUSÿNCIA DE VIOLAÿÿO AO PRINCÃPIO DA RESERVA