TJPA 26/05/2021 - Pág. 2236 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7149/2021 - Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
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(um) caminh?o volvo/NL12 3604x2 EDC, ano 1999/modelo 1999, cor azul, placa KDZ-4113; e) m?veis
residenciais e utens?lios dom?sticos n?o individualizados; 25.?????Por outro lado, a parte r? incluiu as
d?vidas da autora, sem contudo, fazer qualquer individualiza??o espec?fica, no valor de R$ 10.892,20
(dez mil e oitocentos e noventa e dois reais), e requereu a exclus?o do im?vel. Tamb?m impugnou o valor
da mea??o do barco e da draga/balsa. Al?m disso, afirmou que os m?veis e utens?lios dom?sticos j?
foram, de certa forma, objeto de partilha, quando da dissolu??o da uni?o est?vel. 26.?????Destaco que a
parte requerida sustentou, em sede de contesta??o, que o ?nico im?vel urbano ? exclusivo, porquanto
adquirido por for?a de uma doa??o materna realizada antes da pr?pria constitui??o do regime de uni?o
est?vel para com a autora. 27.?????Com efeito, verifico que n?o h? comprova??o de propriedade do bem
im?vel que se pretende partilhar nos autos. Saliento que, conforme disposto no art. 1.245, do C?digo Civil,
a propriedade im?vel se comprova mediante registro do t?tulo translativo no cart?rio de registro de
im?veis. E n?o consta nos autos que o im?vel em quest?o, localizado na Rua Carlos Drumond de
Andrade, quadra 70, lote 18, esteja registrado em nome de qualquer dos litigantes. 28.?????Consta nos
autos apenas a comprova??o da propriedade de um im?vel na cidade de Bel?m (f. 87), no entanto, em
nome de terceiro (a genitora do requerido). Os contratos de compra e venda por instrumento particular e
os instrumentos p?blicos de procura??o para compra e venda (f. 83/86 e 88/91), n?o se prestam a
comprova??o de propriedade. 29.?????Dessa maneira, n?o comprovada a propriedade do im?vel este
deve ser exclu?do do rol de bens a partilhar. 30.?????A mesma conclus?o n?o se pode ter, no entanto,
quanto aos direitos de posse sobre o referido im?vel, eis que possuem express?o econ?mica. Nesse
ponto, verifico que o requerido logrou ?xito em demonstrar, atrav?s da cadeia possess?ria, que a
aquisi??o dessa posse se deu, em grande parte, com quantia obtida da venda de im?vel pertencente a
sua genitora (R$ 110.000,00 - cento e dez mil reais). Tal cadeia possess?ria n?o foi controvertida pela
autora, que se limitou a fazer afirma??es gen?ricas de impugna??o aos documentos, n?o apresentando
argumentos espec?ficos ou provas de sua invalidade. 31.?????Sobre o caso, na esteira do determinado
no art. 1.725, do C?digo Civil, preceitua o artigo 1.659, inciso I, do mesmo ?codex?: ?Excluem-se da
comunh?o os bens que cada c?njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const?ncia do
casamento, por doa??o ou sucess?o, e os sub-rogados em seu lugar?; 32.?????Em caso an?logo, a
contr?rio senso, decidiu o Tribunal de Justi?a do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DE
FAM?LIA - APELA??O C?VEL - A??O DE RECONHECIMENTO E DISSOLU??O DE UNI?O EST?VEL
C/C PARTILHA - UNI?O EST?VEL RECONHECIDA - SUB-ROGA??O DOS BENS N?O COMPROVADA PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. - Restando comprovada e declarada a exist?ncia e posterior
dissolu??o da uni?o est?vel havida entre as partes, aplica-se, com rela??o ao regime de bens, a
comunh?o parcial, nos termos do art. 1.725 do C?digo Civil de 2002. - N?o havendo nos autos prova de
que determinado bem foi adquirido antes da const?ncia da uni?o est?vel, deve ele ser objeto de partilha. N?o restando comprovado que, os bens objeto discuss?o foram sub-rogados da venda de im?vel adquirido
em doa??o e heran?a pelo recorrente, tem a apelada direito ? partilha dos referidos bens. (TJMG,
Apela??o C?vel n?. 1.0248.10.001667-9/001, Relator(a): Des.(a) D?rcio Lopardi Mendes, Data de
Julgamento: 25/06/2015, Data da publica??o da s?mula: 02/07/2015) 33.?????Dessa maneira, restando
comprovado que a posse do im?vel foi adquirida pelo requerido e por sua genitora, durante o per?odo da
uni?o est?vel, presume-se o esfor?o comum dos conviventes somente no tocante ? parte de propriedade
do requerido, que, portanto, integra a partilha, excluindo-se a fra??o pertencente a terceiro. 34.?????No
contrato particular de compra e venda (f. 83/84) consta que a aquisi??o se deu mediante o pagamento da
quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Portanto, desse valor, deduzida a parte do terceiro
(R$ 110.000,00 - cento e dez mil reais), restam a partilhar os direitos de posse relativos ao percentual
representado pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isto ? 26,666% do total dos direitos de
posse sobre o im?vel. 35.?????Verifico que a testemunha da parte autora, Demerval de Lima Ara?jo (f.
104), afirmou expressamente que a draga/balsa e o barco foram adquiridos na const?ncia da uni?o est?vel
e que o barco, embora tenha afundado, posteriormente foi recuperado. Dessa maneira, dou por
comprovada a exist?ncia e o esfor?o comum do casal na aquisi??o da draga/balsa e do barco, raz?o pela
qual dever?o ser partilhados na propor??o de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 36.?????Quanto
ao ve?culo descrito na inicial, autora e requerido afirmam que foi vendido no decorrer na uni?o est?vel, de
modo que n?o deve integrar o acervo partilh?vel (f. 102/103). ? o que se verifica nos seguintes excertos:
?(...) que o caminh?o foi comprado pelo irm?o da requerente durante a uni?o est?vel, entretanto, a mesma
n?o sabe onde o ve?culo est? (...)? (Andreia Teixeira Nunes, f. 102). ?(...) que o ve?culo descrito no item d
? objeto de busca e apreens?o e se encontra em lit?gio perante a 1? Vara C?vel de Marab? (...)? (Luiz
Guilherme Tavares dos Santos, f. 103). 37.?????Quanto aos bens m?veis que guarneciam a resid?ncia e
os utens?lios dom?sticos, n?o foram individualizados e n?o foram acostadas aos autos notas fiscais, a
comprovar sua exist?ncia. Nesse ponto, n?o se prestam a comprova??o as fotografias juntadas com a