TJPA 26/05/2021 - Pág. 2237 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7149/2021 - Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
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inicial. N?o bastasse isso, o requerido afirmou que a autora ficou com a posse de alguns objetos, os quais
avaliou em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Tamb?m insistiu que o valor dos objetos residenciais
n?o ultrapassa a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). A autora, n?o rebateu essa afirma??o
especificamente. As testemunhas tamb?m n?o esclareceram quais os bens m?veis residenciais existiam,
ou se foram partilhados. Mais uma vez, resta ao Ju?zo socorrer-se de presun??o de veracidade daquilo
que n?o foi controvertido. Com isso, concluo que tais bens, acaso existentes, j? foram partilhados, n?o
merecendo fazer parte do acervo nestes autos. 38.?????Por fim, embora o requerido alegue que ao final
da uni?o est?vel a autora lhe deixou diversas d?vidas pendentes de pagamento, n?o consta nos autos que
tais d?vidas foram contra?das em proveito do casal. Desse modo, n?o devem integrar o acervo partilh?vel
as d?vidas mencionadas na contesta??o. 39.?????DA PARTILHA DOS BENS. 40.?????Estabelecido o
acervo comum, passo a apreciar o requerimento de partilha, ? luz do disposto no art. 1.725 do C?digo
Civil: ?Art. 1.725. Na uni?o est?vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se ?s rela??es
patrimoniais, no que couber, o regime da comunh?o parcial de bens?. 41.?????O regime da comunh?o
parcial de bens encontra-se regulado nos artigos 1.658 e seguintes, tamb?m do C?digo Civil: ?Art. 1.658.
No regime de comunh?o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na const?ncia do
casamento, com as exce??es dos artigos seguintes?. ?Art. 1.659. Excluem-se da comunh?o: I - os bens
que cada c?njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const?ncia do casamento, por doa??o
ou sucess?o, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos c?njuges em sub-roga??o dos bens particulares; III - as obriga??es anteriores ao
casamento; IV - as obriga??es provenientes de atos il?citos, salvo revers?o em proveito do casal; V - os
bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss?o; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada
c?njuge; VII - as pens?es, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.? ?Art. 1.660. Entram na
comunh?o: I - os bens adquiridos na const?ncia do casamento por t?tulo oneroso, ainda que em nome de
um dos c?njuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior; III - os bens adquiridos por doa??o, heran?a, ou legado, em favor de ambos os
c?njuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada c?njuge; V - os frutos dos bens comuns, ou
dos particulares de cada c?njuge, percebidos na const?ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de
cessar a comunh?o.? 42.?????Dessa maneira, conforme estabelecido em linhas anteriores, tiveram a
aquisi??o comprovada no decorrer da uni?o est?vel e devem ser partilhados, na propor??o de 50% para
cada convivente, os seguintes bens: a) 26,666% dos direitos de posse sobre o im?vel urbano localizado na
Rua Carlos Drummond de Andrade, quadra 70, lote 18, bairro Bom Planalto, cidade e comarca de
Marab?/PA; b) 01 (um) barco; e c) 01 draga/balsa. 43.?????Ante todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequ?ncia: a.?????DECLARO
por senten?a a uni?o est?vel entre a autora, ANDREIA TEIXEIRA NUNES, e o requerido, LUIZ
GUILHERME TAVARES DOS SANTOS, no per?odo 1997 a 2005, para que surtam os seus efeitos
jur?dicos e legais; b.?????DETERMINO a partilha dos seguintes bens adquiridos na const?ncia da uni?o
est?vel, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: - 26,666% dos direitos de posse
sobre o im?vel urbano localizado na Rua Carlos Drummond de Andrade, quadra 70, lote 18, bairro Bom
Planalto, cidade e comarca de Marab?/PA; - 01 (um) barco; e - 01 draga/balsa; c.?????EXTINGO o
processo COM RESOLU??O DE M?RITO, nos termos do artigo 487, I, C?digo de Processo Civil.
44.?????CUSTAS E HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS rateados proporcionalmente entre os litigantes,
ante a sucumb?ncia rec?proca, nos termos do disposto no art. 86 do C?digo de Processo Civil.
45.?????Serve a presente, tamb?m, como OF?CIO, MANDADO DE INTIMA??O, CARTA PRECAT?RIA,
EDITAL, dentre esses, o expediente que for necess?rio. 46.?????Proceda a Secretaria Judicial a corre??o
da classe processual no sistema LIBRA conforme a tabela ?nica do CNJ. 47.?????Publique-se. Registrese. Intimem-se. Marab?, 9 de fevereiro de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Ju?za de Direito Titular da
2? Vara C?vel e Empresarial de Marab? PROCESSO: 00011650820098140028 PROCESSO ANTIGO:
200919004834 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE CRISTINA ROCHA A??o:
Busca e Apreensão em: 24/05/2021 REQUERENTE:BANCO FINASA S/A Representante(s): OAB 14089 RAFAEL DE SOUSA BRITO (ADVOGADO) OAB 12335 - DOMINGOS PADILHA DA SILVA (ADVOGADO)
OAB 147020 - FERNANDO LUZ PEREIRA (ADVOGADO) OAB 9640 - KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA
(ADVOGADO) REQUERIDO:FBA SERVICOS GRAFICOS LTDA. ATO ORDINATÃRIO (Manual de
Rotinas ¿ Processo CÃ-vel - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas ¿ Processo
CÃ-vel ¿ Rito Ordinário, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, ¿K¿, intime-se
a parte REQUERENTE para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15
dias, sob pena de inscrição em dÃ-vida ativa. Marabá/PA, 24 de maio de 2021. ELAINE CRISTINA
ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Marabá/PA PROCESSO:
00151196220148140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):