TJPA 28/05/2021 - Pág. 441 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7151/2021 - Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
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Em petição de ID nº 27211130, a parte reclamante informa do descumprimento da decisão de tutela
provisória de urgência que lhe foi deferida no ID nº 25738834, consistente na determinação que a parte
reclamada excluisse o nome da parte autora dos registros de seu cadastro de inadimplentes por conta do
débito impugnado na presente demanda.
Requer seja dado início à execução provisória da obrigação de fazer com a intimação da parte reclamada
a cumprir a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que, mesmo com o advento do CPC/2015, a execução provisória deve ser feita em autos
apartados, seja para evitar o tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e
execução, seja por questões de ordem prática, uma vez que, em caso de eventual recurso interposto em
face de sentença proferida na fase de conhecimento ou de cumprimento provisório de sentença, os autos
principais serão remetidos à Turma Recursal, o que inviabilizaria o prosseguimento da outra fase.
Ademais, o que irá compelir a parte reclamada ao cumprimento da obrigação é a prática dos atos de
execução e não a fixação de nova multa para sancionar novo descumprimento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte reclamante, que deverá mover cumprimento
provisório da decisão em autos apartados.
De toda sorte, havendo notícia de descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos,
ao menos em uma primeira análise, faz jus a parte reclamante à multa por descumprimento, o que deve
ser confirmado por ocasião da sentença de mérito, em caso de procedência do pedido.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta des Juízo, cancele-se a audiência de conciliação
designada nos autos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme a disponibilidade da pauta
deste Juízo, intimando-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam ao ato.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Número do processo: 0829284-91.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: HELOISA MARIA
GUERREIRO DE PAIVA Participação: ADVOGADO Nome: NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE
OAB: 18898/PA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNA PAIVA JASSÉ OAB: 22912/PA Participação:
AUTOR Nome: PAULO ROBERTO PEQUENO DE PAIVA Participação: ADVOGADO Nome: NELSON
MAURICIO DE ARAUJO JASSE OAB: 18898/PA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNA PAIVA
JASSÉ OAB: 22912/PA Participação: AUTOR Nome: LETICIA GUERREIRO DE PAIVA Participação:
ADVOGADO Nome: NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE OAB: 18898/PA Participação:
ADVOGADO Nome: BRUNA PAIVA JASSÉ OAB: 22912/PA Participação: REU Nome: AZUL LINHAS
AEREAS BRASILEIRAS S.A. Participação: REU Nome: DECOLAR. COM LTDA.
PROCESSO NÚMERO: 0829284-91.2021.8.14.0301