TJPA 31/05/2021 - Pág. 391 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7152/2021 - Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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especificado, a transa¿¿o penal de presta¿¿o de servi¿os ¿ comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas,
com cl¿usula resolutiva para o caso de n¿o cumprimento no prazo estabelecido. A referida presta¿¿o de
servi¿os dever¿ ser cumprida atrav¿s da Vara de Execu¿¿o de Penas e Medidas Alternativas da Comarca
da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual n¿ 6.840/2002 e no Provimento n¿ 03/2007 da
CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida
Vara. ¿¿¿¿¿DELIBERA¿¿O EM AUDI¿NCIA: A MM¿ Ju¿za deliberou o seguinte: SENTEN¿A Dispensado o relat¿rio, nos termos do art. 81, ¿ 3¿ da Lei n¿ 9.099/95. ¿¿¿¿¿PASSO A DECIDIR:
Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por senten¿a a COMPOSI¿¿O DE DANOS
AMBIENTAIS e a TRANSA¿¿O PENAL, formalizadas pelo Minist¿rio P¿blico e aceitas de forma livre e
consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, par¿grafo 4¿, da Lei n¿ 9.099/95
c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jur¿dicos e legais efeitos, todavia, com cl¿usula
resolutiva expressa quanto ¿ referida transa¿¿o (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE2) de que o
descumprimento da obriga¿¿o transacional importar¿ no prosseguimento do feito, conforme, inclusive,
orienta¿¿o do STF, 2¿ Turma, no HC 79.572 de Goi¿s, j. 29.02.2000, rel. Min. Marco Aur¿lio, que
considerou a possibilidade de desconstitui¿¿o do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo,
que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posi¿¿o a fim de garantir a presta¿¿o jurisdicional
eficaz. ¿¿¿¿¿Por outro lado, o cumprimento da transa¿¿o em quest¿o ensejar¿ o efeito de extinguir de
imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato. Em consequ¿ncia, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a
pena restritiva de direitos, na modalidade de presta¿¿o de servi¿o a comunidade, conforme especificado
na proposta. O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplica¿¿o da referida pena n¿o
importar¿ em reincid¿ncia, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do
benef¿cio no prazo de cinco (05) anos. ¿¿¿¿¿Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s)
que dever¿/dever¿o comparecer neste Juizado Especial Criminal, no pr¿ximo dia ¿til subsequente,
trazendo consigo RG, CPF e duas c¿pias do comprovante de resid¿ncia, para que seja preenchida a
respectiva guia, conforme Provimento n¿ 001/2011-CJRMB. Expe¿a-se guia para o cumprimento da
transa¿¿o em quest¿o ¿ Vara de Execu¿¿o de Penas e Medidas Alternativas da Regi¿o Metropolitana de
Bel¿m (VEPMA), competente em face da Lei Estadual n¿ 6.840/2002 e no Provimento n¿ 03/2007 da
CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE3 (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente
com destina¿¿o da presta¿¿o de servi¿o ¿ entidade ambiental cadastrada na referida Vara. Expe¿a-se,
ainda, of¿cio para cumprimento da composi¿¿o civil. ¿¿¿¿¿O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m)
intimado(a)(s) neste ato que dever¿/dever¿o apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima
especificado os comprovantes de cumprimento da composi¿¿o de dano(s) e da transa¿¿o em quest¿o,
sob pena de, no primeiro caso (composi¿¿o), serem efetuadas as provid¿ncias devidas para o
cumprimento no Ju¿zo c¿vel competente por se tratar de t¿tulo executivo, nos termos do art. 74 da Lei
9.099/954, e, no segundo caso (transa¿¿o), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal5.
¿¿¿¿¿Ratifico a decis¿o proferida neste ato quanto a designa¿¿o de advogado ad hoc em face dos
fundamentos acima j¿ especificados. Cabe destacar, novamente, que, como tal atribui¿¿o de defesa e/ou
acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que n¿o se pode exigir que advogados
atuem gratuitamente a seu servi¿o, mas que tamb¿m n¿o se pode onerar demais tais atribui¿¿es que
deveriam ser realizadas por Defensor P¿blico, at¿ porque n¿o se trata de audi¿ncia de grande
complexidade, mas apenas de audi¿ncia preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honor¿rios
em favor do advogado ad hoc no valor acima arbitrado - equivalente a 1/5 do sal¿rio m¿nimo vigente a
¿poca do efetivo pagamento, atrav¿s dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o
Oficio Circular n¿ 179/2017-GP-TJE/PA e Resolu¿¿o 2014/00305-CJF de 07/10/2014. ¿¿¿¿¿Proceda a
Senhora Diretora de Secretaria as provid¿ncias devidas. ¿¿¿¿¿Ap¿s o tr¿nsito em julgado e feitas as
necess¿rias anota¿¿es e comunica¿¿es, arquivem-se, conforme orienta¿¿o expressa no Provimento n¿
03/2007-CJRMB. Sem custas. ¿¿¿¿¿No caso de ser constatado pela Sra. Diretora de Secretaria desta
Vara o n¿o cumprimento das referidas obriga¿¿es, dever¿ efetuar as provid¿ncias devidas para o
desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Minist¿rio P¿blico para a(s) finalidade(s)
acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII F¿rum
Nacional de Juizados Especiais. ¿¿¿¿¿Cientifique-se o Minist¿rio P¿blico. ¿¿¿¿¿Senten¿a publicada em
audi¿ncia e intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu,
Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JU¿ZA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: 1 Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplica¿¿o imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95,
de 27 de setembro de 1995, somente poder¿ ser formulada desde que tenha havido a pr¿via composi¿¿o
do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 2
Enunciado n¿ 79 do FONAJE: ¿ incab¿vel o oferecimento de den¿ncia ap¿s senten¿a homologat¿ria de