TJPA 01/06/2021 - Pág. 1909 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório. Registre-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4263 e declarou a validade constitucional da Resolução 36/2009, do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização das
interceptações telefônicas pelos membros do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296/1996 (Lei
das Interceptações Telefônicas). Naquele julgamento, o eminente Ministro Barroso, do STF, pontuou:
"que embora o STF tenha decidido que não é necessária a transcrição completa da
interceptação utilizada como meio de prova, é necessário transcrever o trecho completo da conversa
para que esta possa ser contextualizada, não podendo haver edição. Em seu entendimento, a
resolução observou esses dois importantes pontos". https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/stfautoriza-membros-mp grampear-telefones-quebrar-sigilo Leia-se os trechos ipsis litteris da parte relevante,
o que não impede eventual análise interpretativa posteriormente ou anteriormente, no próprio
documento, em espaço próprio, posto que, como bem disse o Ministro Barroso, em VARA DE
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 0002003-26.2010.8.14.0401 Página 53 de 64
julgamento indicado retro: " é necessário transcrever o trecho completo da conversa para que esta
possa ser contextualizada, não podendo haver edição" Corrobore-se que exsurge dos autos que a
autoridade policial, com a máxima vênia, não juntou ao feito qualquer vÃ-deo, fotografia etc., com
atividades criminosas dos réus, sendo, pois, extremamente frágeis tais conclusões, concessa maxima
venia. à inegável a boa intenção da autoridade policial e que a mesma surtiu alguns frutos, tanto que
certa quantidade de droga fora apreendida em algu mas situações , todavia, se chegar à conclusão
de que os réus integram uma associação criminosa, complexa que é por sua natureza, com base
praticamente e unicamente em interceptações telefônicas, onde, ao menos em parte delas, há
severas dúvidas sobre as conclusões que a agente tomou com base em suas interpretações
pessoais, é um robusto e duvidoso esforço de exegese que não se presta para um édito
condenatório. Tal conclusão equivocada fere de morte princÃ-pios tão caros ao Estado democrático
de direito e submeteria as pessoas aos possÃ-veis e rros e acertos de policia is responsáve is pelas
escutas, que, como já dito, poderia m um dia acertar e no outro errar, como qualquer pessoa, conduzindo
os julgamentos à seara da imprevisão e da incerteza, incompatÃ-vel com um decreto condenatório. Os
policiai s responsáveis pelas escutas, a tÃ-tulo de exemplo, afirmam, em alguns momentos, que os réus
travavam diversas conversas telefônicas, algumas em seus próprios terminais e outras em telefones de
terceiros, todavia , nas conversas travadas nos terminais dos pr óprios réus , não se extrai , de
maneira clara, cabal, eventuais ilÃ-citos, não se podendo estabelecer, assim, com a certeza necessária
que exige um édito condenatório, de que todas as conclusões das interpretações que ocorrera
durante as escutas telefônicas são acertadas, havendo, pois, que se considerar a própria falibilidade
humana, bem como que uma hora os agentes responsáveis pelas escutas poderiam acertar em tais
conclusões, e em outras poderiam errar, como qualquer pessoa acerta e erra. Aqui afigura - se ter
ocorrido o que o Ministério Púbico de São Paulo, através de seu grupo de controle externo, já em
2007 criticava, chamada "investigação sentada", onde se investiga basicamente com interceptações
telefônicas, em gabinetes, sem a utilizaçã o das demais técnicas de investigação, bem mais
eficazes, sobretudo em crimes dessa natureza. VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo
nº 0002003-26.2010.8.14.0401 Página 54 de 64 Com efeito, o Ministério Público de São Paulo, já
em junho de 2007, através de seu Ãrgão de controle externo da atividade policial, há muito já tinha
identificado tal problema, acerca da ausência de identificação dos titulares das linhas telefônicas
interceptadas, uso excessivo de interceptações telefônicas em investigações policiais sem
efetividade, uso praticamente de interceptações telefônicas como único meio investigativo, o que
denominou de "investigação sentada", tendo apresentado a seguinte manifestação e
recomendação à polÃ-cia: https://www.conjur.com.br/2008-dez-22/mp
sp_explica_funcionam_mal_interceptacoes https://www.conjur.com.br/dl/gecep.pdf "(...) Os números das
linhas - na maioria das interceptações telefônicas autorizadas pelo Dipo - provêm de denúncias
anônimas; de informantes habituais da polÃ-cia, não identificados ou são passadas por presos em
flagrante, que informalmente resolvem passar alguma informação à polÃ-cia. De posse dessas
informações, os senhores Delegados de polÃ-cia solicitam autorização da Justiça para a
interceptação telefônica e a obtêm sem apresentar dados cadastrais do titular da linha que
pretendem interceptar. Na quase totalidade dos casos, os usuários das linhas telefônicas são
apresentados pelas alcunhas com que são conhecidos no meio em que vivem, ou pelos prenomes
apenas. Findas essas medidas, em regra, sequer são identificados. Na quase totalidade das
representações policiais pela quebra, linhas telefônicas são interceptadas sem que a Justiça tenha
a informação de quem é o titular da linha...Não se entende, assim, a razão de não apresentarem