TJPA 01/06/2021 - Pág. 2789 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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Circunstanciado em: 18/05/2021---AUTOR DO FATO:SIDERLAN DOS SANTOS E SILVA VITIMA:M. V. R.
. PODER JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM
DESEMBARGADOR AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n¿¿.
0006525-21.2020.2020.8.14.0005 DECISÃO compet¿¬ncia do Juizado Especial Criminal ser¿í
determinada pelo lugar em que foi praticada a infra¿º¿úo penal (art. 63 da Lei 9099/95). Analisando os
autos verifica-se que o fato delitivo ocorreu na Comarca de Vit¿¿ria do Xingu/PA. Considerando que foi
publicada no Di¿írio de Justi¿ºa do dia 01.10.2020, a Resolu¿º¿úo n¿¿ 07, de 30 de setembro de 2020,
que disp¿¿s sobre a instala¿º¿úo da Vara ¿Ünica da Comarca de Vit¿¿ria do Xingu, esta ¿Ò competente
para processar e julgar o feito. Isto posto, com fulcro no art. 3¿¿ da Resolu¿º¿úo 07/2020, declino a
compet¿¬ncia para julgar o processo, em favor da Comarca de Vit¿¿ria do Xingu/PA, para onde os autos
dever¿úo ser remetidos. Retire de pauta a audi¿¬ncia designada. D¿¬-se baixa na secretaria desta Vara.
P.I.C. Altamira/PA, 18 de maio de 2021. LUANNA KARISSA ARA¿ÜJO LOPES¿á Ju¿¡za de Direito Titular
da 2¿¬ Vara C¿¡vel e Empresarial¿á da Comarca de Altamira respondendo cumulativamente pelo JeCrim
PROCESSO:
00100845420188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 18/05/2021---AUTOR DO FATO:DIEGO WALLISON DE SOUSA REIS VITIMA:O. E. .
PODER JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR
AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 0010084-54.2018.8.14.0005 Autor
do fato: Diego Wallison de Sousa Reis DESPACHO 1. Oficie-se ao Cart¿¿rio de Registro Civil de Pessoas
Naturais do Munic¿¡pio de Tucuru¿¡/PA para que informe sobre a exist¿¬ncia de certid¿úo de ¿¿bito em
nome do autor do fato devidamente qualificado ¿á fl. 33, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na aus¿¬ncia de
resposta, no prazo acima assinalado, abra-se vista dos autos ao Minist¿Òrio P¿¿blico para
manifesta¿º¿úo, no prazo de 05 (cinco) dias.P.I.C. Altamira/PA, 17 de maio de 2021. LUANNA KARISSA
ARA¿ÜJO LOPES¿á Ju¿¡za de Direito Titular da 2¿¬ Vara C¿¡vel e Empresarial¿á da Comarca de
Altamira respondendo cumulativamente pelo JeCrim
PROCESSO:
00071182120188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:FLAVIO CAVALCANTE PAIVA. PODER
JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR
AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n¿¿. 0007118-21.2018.8.14.0005
Denunciado: Fl¿ívio Cavalcante Paiva¿á SENTEN¿çA ¿áDispensado o relat¿¿rio, nos termos do art. 81,
¿º3¿¿, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de den¿¿ncia oferecida para apurar a pr¿ítica de delito previsto no art.
28 da Lei n¿¿. 11.343/2006, em que figura como autor do fato Fl¿ívio Cavalcante Paiva. fl. 26-v consta a
informa¿º¿úo que o denunciado j¿í foi beneficiado com a transa¿º¿úo penal nos ¿¿ltimos 05 (cinco) anos,
nos autos do processo n¿¿. 5014849.33.2016 (TJ/GO). Desse modo, o Minist¿Òrio P¿¿blico deixou de
oferecer medida despenalizadora, tendo em vista o n¿úo preenchimento dos requisitos previstos no art. 76
da lei 9.099/95. Os autos encontram-se paralisados aguardando retorno de carta precat¿¿ria expedida
Ju¿¡zo de An¿ípolis /GO para fins de realiza¿º¿úo de audi¿¬ncia de instru¿º¿úo e julgamento desde
06/02/2020. N¿úo havendo resposta do cumprimento at¿Ò a presente data, apesar de solicitado
informa¿º¿¿es (fl. 43). Ádecido. Denota-se que o fato delituoso ocorrera no dia 15/05/2018 (fls.05/06). De
acordo com o art. 28 da Lei n¿¿. 11.343/2006: Quem adquirir, guardar, tiver em dep¿¿sito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autoriza¿º¿úo ou em desacordo com determina¿º¿úo
legal ou regulamentar ser¿í submetido ¿ás seguintes penas: I - advert¿¬ncia sobre os efeitos das drogas;
II - presta¿º¿úo de servi¿ºos ¿á comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo. Ê sabido que prescreve em 2 (dois) anos a imposi¿º¿úo e a execu¿º¿úo das penas
acima, observado, no tocante ¿á interrup¿º¿úo do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do C¿¿digo
Penal (art. 30 da Lei n¿¿. 11.343/2006). Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato delituoso
at¿Ò a presente data j¿í transcorreram mais de 02 (dois) anos sem que tenha ocorrido, durante a regular
marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescri¿º¿úo. Constata-se, portanto, a
ocorr¿¬ncia da prescri¿º¿úo, com fulcro nos artigos 30 da Lei n¿¿. 11.343/2006 e 107, IV, do C¿¿digo
Penal Brasileiro. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do denunciado Fl¿ívio Cavalcante Paiva, em
raz¿úo da prescri¿º¿úo da pretens¿úo punitiva do Estado, com base nos artigos 30 da Lei n¿¿.
11.343/2006 e 107, IV, do C¿¿digo Penal Brasileiro. Ci¿¬ncia ao Minist¿Òrio P¿¿blico. Decorrido o prazo
recursal, arquive-se. P.R.I.C. ¿á ¿áAltamira/PA, 18/05/2021. LUANNA KARISSA ARA¿ÜJO LOPES
SODR¿Ê Ju¿¡za de Direito Resp. cumul.¿ápelo JECrim
PROCESSO:
00103957920178140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:ALESSANDRA GOLTARDI VITIMA:M. F. S. B. .