TJPA 01/06/2021 - Pág. 2790 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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PODER JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR
AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n¿¿. 0010395-79.2017.8.14.0005
Autora do fato: Alessandra GoltardiSENTEN¿çA ¿áDispensado o relat¿¿rio, nos termos do art. 81, ¿º3¿¿,
da Lei n. 9.099/95. Trata-se de procedimento instaurado para apurar a suposta pr¿ítica de delitos previstos
nos artigos 147 e 163, ambos do C¿¿digo Penal, em que figura como autora do fato Alessandra Goltardi e
como v¿¡tima Maria Francineia Soares Barros. Denota-se que o fato delituoso ocorrera no dia 16 de julho
de 2017 (fInstado a se manifestar, o representante do Minist¿Òrio P¿¿blico ¿ás fls. 35 requereu a
extin¿º¿úo da punibilidade da autora do fato em decorr¿¬ncia da prescri¿º¿úo, com fulcro no art. 109, VI
do C¿¿digo Penal. DECIDO. No caso em tela a autora do fato fora atribu¿¡do a pr¿ítica dos delitos
previstos nos artigos 147 (amea¿ºa) e 163 (crime de dano), ambos do C¿¿digo Penal. Nos termos do art.
147, caput do CP: Art. 147 - Amea¿ºar algu¿Òm, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer¿áoutro meio
simb¿¿lico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deten¿º¿úo, de um a seis meses, ou multa. Ê sabido
que prescreve em tr¿¬s anos, se o m¿íximo da pena ¿Ò inferior a 1 (um) ano (art. 109, VI do CP).
Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato delituoso at¿Ò a presente data j¿í transcorreram
mais de 03 (tr¿¬s) anos sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa
interruptiva ou suspensiva da prescri¿º¿úo. Quanto ao crime de dano (art. 163, caput, do CP) somente se
procede mediante queixa crime, cabendo ¿á v¿¡tima, caso tenha interesse, apresentar a correspondente
a¿º¿úo penal privada.¿á Constata-se, portanto, de acordo com o parecer do representante do Minist¿Òrio
P¿¿blico, a ocorr¿¬ncia da prescri¿º¿úo, com fulcro nos artigos 109, VI, do C¿¿digo Penal Brasileiro.Ante
o exposto, julgo extinta a punibilidade da autora do fato, Alessandra Goltardi, em raz¿úo da prescri¿º¿úo
da pretens¿úo punitiva do Estado, com base nos artigos 109, VI, do C¿¿digo Penal Brasileiro c/c artigo
107, IV, todos do C¿¿digo Penal Brasileiro. Ci¿¬ncia ao Minist¿Òrio P¿¿blico. Decorrido o prazo recursal,
arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, 18/05/2021. ¿á¿á¿á¿á¿á¿á¿á¿á¿á¿á¿á¿á LUANNA KARISSA
ARA¿ÜJO LOPES SODR¿Ê¿á Ju¿¡za de Direito Titular da 2¿¬ Vara C¿¡vel e Empresarial¿á da Comarca
de Altamira respondendo cumulativamente pelo JeCrim
PROCESSO:
00123585420198140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:RONALDO FIRMINO DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. .
PODER JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM DESEMBARGADOR
AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 0012358-54.2019.8.14.0005 Autor
do fato: Ronaldo Firmino da Silva DESPACHO ¿á¿á¿á¿á¿á1. Considerando a certid¿úo de fl. 13,
expe¿ºa-se carta precat¿¿ria para fins de intima¿º¿úo do autor do fato para participar de audi¿¬ncia
preliminar de proposta de transa¿º¿úo penal a ser designada em dia e hora pelo Ju¿¡zo Deprecado. Na
presente missiva dever¿í ser juntada a proposta de transa¿º¿úo penal ofertada ¿ás fls. 16. P.I.C.
Altamira/PA, 18 de maio de 2021. LUANNA KARISSA ARA¿ÜJO LOPES¿á Ju¿¡za de Direito Titular da
2¿¬ Vara C¿¡vel e Empresarial¿á da Comarca de Altamira respondendo cumulativamente pelo JeCrim
PROCESSO:
00132627920168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo
Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR:NAYARA BRUNA ALVES ARAGAO VITIMA:S. C. M. J.
VITIMA:K. A. M. . PODER JUDICI¿üRIO TRIBUNAL DE JUSTI¿çA DO ESTADO DO PAR¿ü F¿ôRUM
DESEMBARGADOR AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n¿¿.
0013262-79.2016.8.14.0005 Autora do fato: Nayara Bruna Alves Arag¿úo SENTEN¿çA Dispensado o
relat¿¿rio, nos termos do art. 81, ¿º3¿¿, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de procedimento instaurado para
apurar a suposta pr¿ítica de crime previsto no art. 136 do C¿¿digo Penal, em que figura como autora do
fato Nayara Bruna Alves Arag¿úo. ¿á¿á¿á¿á¿áDenota-se que o fato delituoso ocorrera no dia 04/10/2016
(fls.02). Os autos encontram-se pendentes de cumprimento de dilig¿¬ncias solicitadas pelo Minist¿Òrio
P¿¿blico pela Depol de origem, nos termos do despacho de fl. 46. Ê o relat¿¿rio. DECIDO. Com rela¿º¿úo
ao crime imputado ao autor do fato ¿á legisla¿º¿úo penal preleciona: Maus-tratos ¿áArt. 136 - Expor a
perigo a vida ou a sa¿¿de de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigil¿óncia, para fim de educa¿º¿úo,
ensino, tratamento ou cust¿¿dia, quer privando-a de alimenta¿º¿úo ou cuidados indispens¿íveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de corre¿º¿úo ou disciplina:
¿áPena - deten¿º¿úo, de dois meses a um ano, ou multa. Ê sabido que prescreve em quatro anos, se o
m¿íximo da pena ¿Ò igual a um ano ou, sendo superior, n¿úo excede a dois (art. 109, V do CP).
Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato delituoso at¿Ò a presente data j¿í transcorreram
mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa
interruptiva ou suspensiva da prescri¿º¿úo. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade da autora do fato,
Nayara Bruna Alves Arag¿úo, em raz¿úo da prescri¿º¿úo da pretens¿úo punitiva do Estado, com base
nos artigos 109, V, do C¿¿digo Penal Brasileiro c/c artigo 107, IV, todos do C¿¿digo Penal