TJPA 01/06/2021 - Pág. 4005 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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intimada para se manifestar no feito, quedou-se inerte, e deixou o prazo transcorrer?in albis. Assim
prescreve a lei processual: Art. 485. ?O juiz n?o resolver? o m?rito quando: I - indeferir a peti??o inicial; II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig?ncia das partes; III - por n?o promover os
atos e as dilig?ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar
a aus?ncia de pressupostos de constitui??o e de desenvolvimento v?lido e regular do processo; V reconhecer a exist?ncia de peremp??o, de litispend?ncia ou de coisa julgada; VI - verificar aus?ncia de
legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alega??o de exist?ncia de conven??o de
arbitragem ou quando o ju?zo arbitral reconhecer sua compet?ncia; VIII - homologar a desist?ncia da
a??o; IX - em caso de morte da parte, a a??o for considerada intransmiss?vel por disposi??o legal; e X nos demais casos prescritos neste C?digo. Ressalta-se que os processos n?o podem ficar indefinidamente
aguardando manifesta??o das partes, fato que fere o princ?pio constitucional da razo?vel dura??o do
processo. Diante do exposto,?JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO, nos
moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso de n?o ser benefici?rio da AJG,?condeno o autor nas custas
judiciais, intime-se para pagamento. Ap?s a intima??es,?ARQUIVEM-SE, observando que em caso de n?o
pagamento das custas dever? ser encaminhado para cobran?a via Fazenda Estadual. SERVIR? A
PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. S?o Geraldo do Araguaia, 17 de
fevereiro de 2021. ANT?NIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do
Araguaia
PROCESSO:
00030087520168140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Retificação
ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 15/02/2021---REQUERENTE:H. V. S. P.
REQUERENTE:A. M. P. S. REPRESENTANTE:ANA LUCIA DA SILVA Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:ANTONIO CARDOSO DA
SILVA. DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para tomar ci?ncia do exame de DNA, em 15 dias.
SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. S?o Geraldo do Araguaia,
12 de janeiro de 2021. ANTONIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo
do Araguaia
PROCESSO: 00013422020088140125 PROCESSO ANTIGO: 200810021367
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o:
Homologação de Transação Extrajudicial em: 17/02/2021---REQUERENTE:CARLOS HENRIQUE
BARROZO REQUERENTE:LUCIMAR MERCEDES DE ABREU Representante(s): DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) . SENTEN?A A autora foi intimada para se manifestar no feito, quedou-se inerte,
e deixou o prazo transcorrer?in albis. Assim prescreve a lei processual: Art. 485. ?O juiz n?o resolver? o
m?rito quando: I - indeferir a peti??o inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
neglig?ncia das partes; III - por n?o promover os atos e as dilig?ncias que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a aus?ncia de pressupostos de constitui??o e de
desenvolvimento v?lido e regular do processo; V - reconhecer a exist?ncia de peremp??o, de
litispend?ncia ou de coisa julgada; VI - verificar aus?ncia de legitimidade ou de interesse processual; VII acolher a alega??o de exist?ncia de conven??o de arbitragem ou quando o ju?zo arbitral reconhecer sua
compet?ncia; VIII - homologar a desist?ncia da a??o; IX - em caso de morte da parte, a a??o for
considerada intransmiss?vel por disposi??o legal; e X - nos demais casos prescritos neste C?digo.
Ressalta-se que os processos n?o podem ficar indefinidamente aguardando manifesta??o das partes, fato
que fere o princ?pio constitucional da razo?vel dura??o do processo. Diante do exposto,?JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso
de n?o ser benefici?rio da AJG,?condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Ap?s a
intima??es,?ARQUIVEM-SE, observando que em caso de n?o pagamento das custas dever? ser
encaminhado para cobran?a via Fazenda Estadual. SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA,
COMO MANDADO. P.R.I.C. S?o Geraldo do Araguaia, 17 de fevereiro de 2021. ANT?NIO JOS? DOS
SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia
PROCESSO: 00010053120088140125 PROCESSO ANTIGO: 200810017853
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: OUTRAS