TJPA 07/06/2021 - Pág. 4085 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/05/2021---AUTOR DO FATO:ANTONIO GEAN SALES SOUZA VITIMA:A. C. O. E.
. TERMO DE AUDIÿNCIA Processo: 0000224-31.2020.8.14.0014 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
DE OCORRÿNCIA Autor(a) do Fato: ANTONIO GEAN SALES SOUZA Tipo penal: ART. 180, §3º DO
CPB Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2021, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara
ÿnica da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. JuÃ-za de Direito, Dra.
CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo, o Analista Judiciário abaixo identificado, foi aberta audiência nos
autos do processo acima epigrafado. Feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) autor(a) do fato:
ANTONIO GEAN SALES SOUZA. Presente o Defensor Público, Dr. MARCOS ANTONIO BARROSO
CERQUEIRA. Presente o Ministério Público, representado pela Dra. PATRICIA PIMENTEL RABELO
ANDRADE. Aberta audiência, Declaro prejudicada a audiência, tendo em vista a ausência do autor do
fato, que não foi intimado para o ato. Deliberação: 1. Ao Ministério Público, para requerer o que
entender cabÃ-vel. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, ____, João Antonio Garcia Neto, Analista Judiciário, digitei, conferi e assinei.
CAROLINE SLONGO ASSAD JuÃ-za de Direito Ministério Público:
___________________________________
Defensor
Público:
___________________________________
PROCESSO:
00002425220208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/05/2021---AUTOR DO FATO:ANTONIO LUCIVAN DA SILVA OLIVEIRA
VITIMA:A. C. O. E. . TERMO DE AUDIÿNCIA Processo: 0000242-52.2020.8.14.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÿNCIA Autor(a) do Fato: ANTONIO LUCIVAN DA SILVA OLIVEIRA
Tipo penal: ART. 28 DA LEI 11.343/2006 Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2021, à hora
designada, na Sala de Audiências da Vara ÿnica da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará,
presentes a MM. JuÃ-za de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo, o Analista Judiciário
abaixo identificado, foi aberta audiência nos autos do processo acima epigrafado. Feito o pregão,
constatou-se a presença do(a) autor(a) do fato: ANTONIO LUCIVAN DA SILVA OLIVEIRA. Presente o
Defensor Público, Dr. Marcos Antonio Barroso Cerqueira. Presente o Ministério Público, representado
pela Dra. PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE. Aberta a audiência, o Ministério Público se
manifestou nos seguintes termos: ⿿Tendo em vista que a posse/porte de drogas para uso próprio
encontra-se intimadamente ligada ao princÃ-pio da alteridade ou da transcendentalidade, que informa o
controle material da tipicidade, e segundo o qual não há crime quando a conduta do agente não
ofende interesses alheios, manifesta-se o Ministério Público pelo arquivamento do feito.⿿ A seguir, a
MM. JuÃ-za passou a deliberar. DECISÿO: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência no qual o
representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento. No caso apresentado, após as
diligências empreendidas pela autoridade policial não foi possÃ-vel colher elementos suficientes para
proposição de ação penal. Entendeu o Representante do Ministério Público que o potencial
ofensivo da conduta não transcende o próprio autor do fato, requerendo o arquivamento do feito. A
jurisprudência assim se manifesta: INQUÿRITO POLICIAL ⿿ SOLICITAÿÿO DE ARQUIVAMENTO
PELO TITULAR DA AÿÿO PENAL ⿿ Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da
materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL ⿿ PCRIO 30 ⿿ (2950)
⿿ Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa ⿿ DOEAL 11.09.2003 ⿿ p. 19).
RECLAMAÿÿO. ARQUIVAMENTO DE INQUÿRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÿRIO
PÿBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÿÿES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO.
1. ÿ vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial,
determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao
Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para
que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de
Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel.
Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal,
determino o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência. Presentes intimados em
audiência. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ____, João
Antonio Garcia Neto, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD JuÃ-za de
Direito Autor do Fato: ______________________________________ Defensor Público:
__________________________________
Ministério
Público: