TJPA 07/06/2021 - Pág. 4086 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
4086
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PROCESSO:
00002425220208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/05/2021---AUTOR DO FATO:ANTONIO LUCIVAN DA SILVA OLIVEIRA
VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà COMARCA
DE CAPITÿO POÿO ¿ VARA ÿNICA Ã-TERMO DE AUDIÿNCIA Processo: 000024252.2020.8.14.0014 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÿNCIA Autor(a) do Fato:
ANTONIO LUCIVAN DA SILVA OLIVEIRA Tipo penal: ART. 28 DA LEI 11.343/2006 Aos 27 dias do mês
de maio do ano de 2021, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara ÿnica da Comarca de
Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. JuÃ-za de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD,
comigo, o Analista Judiciário abaixo identificado, foi aberta audiência nos autos do processo acima
epigrafado. Feito o pregão, constatou-se a presença do(a) autor(a) do fato: ANTONIO LUCIVAN DA
SILVA OLIVEIRA. Presente o Defensor Público, Dr. Marcos Antonio Barroso Cerqueira. Presente o
Ministério Público, representado pela Dra. PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE. Aberta a
audiência, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: `Tendo em vista que a
posse/porte de drogas para uso próprio encontra-se intimadamente ligada ao princÃ-pio da alteridade ou
da transcendentalidade, que informa o controle material da tipicidade, e segundo o qual não há crime
quando a conduta do agente não ofende interesses alheios, manifesta-se o Ministério Público pelo
arquivamento do feito.¿ A seguir, a MM. JuÃ-za passou a deliberar. DECISÿO: Trata-se de termo
circunstanciado de ocorrência no qual o representante do Ministério Público se manifestou pelo
arquivamento. No caso apresentado, após as diligências empreendidas pela autoridade policial não foi
possÃ-vel colher elementos suficientes para proposição de ação penal. Entendeu o Representante
do Ministério Público que o potencial ofensivo da conduta não transcende o próprio autor do fato,
requerendo o arquivamento do feito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÿRITO POLICIAL ¿
SOLICITAÿÿO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÿÿO PENAL ¿ Ausência de justa
causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão
unânime. (TREAL ¿ PCRIO 30 ¿ (2950) ¿ Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa ¿
DOEAL 11.09.2003 ¿ p. 19). RECLAMAÿÿO. ARQUIVAMENTO DE INQUÿRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÿRIO PÿBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÿÿES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. ÿ vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer
o arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se
dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão
do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se
dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC.
n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do
Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência.
Presentes intimados em audiência. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu, ____, João Antonio Garcia Neto, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e assinei. CAROLINE
SLONGO ASSAD JuÃ-za de Direito Autor do Fato: ______________________________________
Defensor Público: __________________________________ Ministério Público:
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PROCESSO:
00003810420208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/05/2021---AUTOR/VITIMA:EDINALVA ALVES DA SILVA AUTOR/VITIMA:KEELE
RIBEIRO OLIVEIRA. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà COMARCA
DE CAPITÿO POÿO ¿ VARA ÿNICA Ã-TERMO DE AUDIÿNCIA Processo: 000038104.2020.8.14.0014 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÿNCIA Autor(a) do Fato:
EDINALVA ALVES DA SILVA e KEELE RIBEIRO OLIVEIRA Tipo penal: ART. 147 DO CP Aos 27 dias do
mês de maio do ano de 2021, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara ÿnica da Comarca de
Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. JuÃ-za de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD,
comigo, o Analista Judiciário abaixo identificado, foi aberta audiência nos autos do processo acima
epigrafado. Feito o pregão, Ausente as autoras do fato KEELE RIBEIRO OLIVEIRA e EDINALVA ALVES
DA SILVA.; Presente o Defensor Público, Dr. MARCOS ANTONIO BARROSO CERQUEIRA. Presente o