TJPA 07/06/2021 - Pág. 4295 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
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produzir prova liberat?ria, nos moldes restritos estabelecidos pela referida norma, ou seja, provando o
mesmo: a n?o coloca??o do produto no mercado, a inexist?ncia do defeito ou a culpa pelo evento ser
exclusiva do consumidor ou de terceiros. ?????????????O contrato foi resolvido por culpa do consumidor,
que n?o pagou seis parcelas, autorizando a rescis?o unilateral, por?m cabe a devolu??o do dinheiro,
descontados, segundo cl?usula 16? do contrato: perda da posse, perda da entrada, multa compensat?ria
de 10%, e multa de 20% das parcelas pagas e 0,25% ao m?s do contrato total em caso de ocupa??o da
?rea ou que de fato n?o ocorreu. ?????????????Sendo assim a apura??o da conduta culposa do
consumidor, de terceiro ou o caso fortuito ou for?a maior, todos, como maneira id?nea de demonstrar a
exclusividade da culpa ? capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor. ?????????????Sen?o
vejamos: ?a `culpa exclusiva` ? inconfund?vel com a `culpa concorrente`: no primeiro caso desaparece a
rela??o de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a pr?pria rela??o de
responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em raz?o da concorr?ncia de culpa e os
aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade do preju?zo,
cabendo ? v?tima arcar com a outra metade". (DENARI, Zelmo et alli. Op. cit., p. 153.) ???????????????
dever do prestador responder pelos v?cios de qualidade apresentados na presta??o dos servi?os, a teor
do que determina o art. 18, par?grafo 6?, inc. III do CDC, at? porque quando se coloca os servi?os no
mercado responde pela sua m? presta??o, conforme jarg?o jur?dico: ? quem aufere um comodo deve
suportar os inc?modos? EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. A??O DE RESOLU??O
CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILI?RIA.
EMPREENDIMENTO EMBARGADO POR ORDEM JUDICIAL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS ?
CONCLUS?O DA OBRA. FORTUITO EXTERNO N?O CONFIGURADO. EXCLUS?O DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUI??O INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. N?O CONFIGURA??O COMO REGRA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inconclus?o de empreendimento imobili?rio por for?a do embargo
judicial decretado em a??o civil p?blica n?o configura causa excludente da responsabilidade civil da
construtora/incorporadora, porquanto eventuais entraves administrativos supervenientes cifram-se na
categoria de fortuitos internos, portanto inerentes ? a atividade mercantil desta, sendo insuficientes
ao?arredamento da responsabilidade civil, tratando-se de risco do neg?cio. 2. A cl?usula penal ?
positivada em favor da parte inocente pelo descumprimento do contrato, n?o da culpada. Destarte, sendo
a construtora/incorporadora integralmente culpada pela rescis?o do pacto, direito nenhum lhe assiste
quanto ? pretens?o de qualquer ressarcimento em face da parte inocente pelo rompimento contratual. 3. O
Superior Tribunal de Justi?a vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento
contratual n?o ?, em princ?pio, suscet?vel de causa??o de preju?zo moral indeniz?vel, devendo o lesado
demonstrar que da? decorreu sofrimento maior que o ordin?rio no campo das rela??es comerciais, cuja
crise (inadimplemento) ? sempre um fator esperado, embora indesejado.?(TJMG -?Apela??o
C?vel?1.0024.13.321644-0/001, Relator(a): Des.(a) Ot?vio Portes , 16? C?MARA C?VEL, julgamento em
04/04/2018, publica??o da s?mula em 13/04/2018)? ??????????????A vers?o apresentada de que o
consumidor n?o sofreu qualquer dano sendo mero aborrecimento, n?o pode ser aceita, porque a pr?pria
via crucis que passa o consumidor para procurar seus direitos e receber seu dinheiro de volta, a angustia e
a incerteza para si e sua fam?lia ? um desrespeito ao pr?prio direito do consumidor, da pessoa humana e
do direito fundamental a moradia. APELA??O C?VEL. A??O DE RESOLU??O DE CONTRATO E PEDIDO
DE INDENIZA??O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IM?VEL. No caso
concreto, o aditivo contratual constitui prova inequ?voca da altera??o da data da entrega do im?vel, ante o
adimplemento do pre?o pela compradora. Com efeito, o atraso na entrega do im?vel implica mora da
empresa r?, impondo-se a devolu??o dos valores pagos devidamente atualizados, bem como o
reconhecimento do dever de indenizar por perdas e danos. Precedentes jurisprudenciais. APELA??O
DESPROVIDA. (Apela??o C?vel N? 70048845341, Processo:AC 70048845341 RS Relator(a): Gl?nio Jos?
Wasserstein Hekman ??????????????Na realidade a compra da casa pr?pria est? nesta esfera de desejo
da grande maioria dos brasileiros, sua frustra??o excede, e muito, o mero dissabor, configurando
verdadeiro sofrimento ante a impot?ncia experimentada pela posterga??o por parte da r? na entrega dos
im?veis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. A??O DE RESCIS?O DE CONTRATO DE COMPRAE
VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODU??O PROBAT?RIA.ALEGA??O DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DOMAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM
SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. S?MULA7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IM?VEL. LUCROS
CESSANTES. PRESUN??O.CABIMENTO. RESCIS?O CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE
ADITIVOCONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MAT?RIAF?TICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Processo:AgRg nos EDcl