TJPA 14/06/2021 - Pág. 1797 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
1797
quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém - PA, 08 de junho de
2021.  Mônica Maués Naif Daibes           JuÃ-za Titular da 3ª Vara de Execução
Fiscal da Capital
PROCESSO: 00193224620058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510616872
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o: Execução
Fiscal em: 09/06/2021---EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Representante(s):
JAIR SA MAROCCO (PROCURADOR(A)) ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (ADVOGADO)
EXECUTADO:MARIA PERPETUA LIMA PINA EXECUTADO:ANTONIO DE ABREU PINA
EXECUTADO:TECNOFRIO COMERCIO E SERVICOS LTDA. SENTENÿA          Vistos,
etc. 1.     Trata-se de AÿÿO DE EXECUÿÿO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARà FAZENDA PÿBLICA ESTADUAL. 2.     O exequente peticionou requerendo a extinção da
ação com fundamento na ocorrência de prescrição. 3.     ÿ o sucinto Relatório. Decido.
4.     Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará
em face do executado qualificado na inicial. O presente feito comporta julgamento neste instante
processual. 5.     Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a
prescrição, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 05 (cinco) anos, conforme dispõe o
do art. 174 do Código Tributário Nacional. 6.     O prazo prescricional começa a ser contado da
data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do art. 174,
do CTN. 7.     Isto posto, tendo ocorrido a prescrição pelo decurso do prazo, julgo extinta a
presente execução, com resolução de mérito, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional
e art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. 8.     Sem condenação em custas e
honorários, nos termos do art. 26 da LEF. 9.     Caso existam bens penhorados ou com
restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento
respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. 10.     P.R.I.C. - Arquive-se após o
trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18
dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Belém-PA, 08 de junho de 2021.
                  Mônica Maués Naif Daibes JuÃ-za de Direito titular da 3ª Vara
de Execução Fiscal
PROCESSO: 00196246720048140301 PROCESSO ANTIGO: 200410663783
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o:
Cumprimento de sentença em: 09/06/2021---REU:ESTADO DO PARA Representante(s): FABIO T F
GOES (ADVOGADO) AUTOR:PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO SA Representante(s): OAB 1139
- ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA (ADVOGADO) RAIMUNDO JORGE S. DE MATOS
(ADVOGADO) DANIELLE NUNES VALLE (ADVOGADO) BRUNO RIBEIRO GUEDES (ADVOGADO)
LIADERSON PONTES NETO (ADVOGADO) . Vistos etc.            Trata-se de Ação
Anulatória de Débito Fiscal interposta por PETRÿLEO BRASILEIRO - PETROBRÃS - S.A em face do
ESTADO DO PARÃ.            Em petição à s fls. 209, a autora informa que aderiu à s
condições estabelecidas pelo Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS em 2015, pagando Ã
vista a dÃ-vida decorrente dos AINFs discutidos na presente ação, pelo que, requer a extinção
ação.            Em petição de fls. 230, o Estado do Pará informa que não se opõe
ao pedido de extinção, e que o pagamento foi feito, inclusive, com o valor de honorários advocatÃ-cios.
            Brevemente relatados, decido.            Verificando que a autora
quitou o débito que era discutido nestes autos, e que houve desistência da ação com renúncia
expressamente ao direito em que se funda a ação, impõe-se a extinção da mesma nos seus
próprios termos.            Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alÃ-nea ¿c¿ do
CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, em face da renúncia Ã
pretensão formulada na ação.                        Assim, a parte Autora
é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes, uma vez que desistiu da ação com
expressa renúncia ao direito sobre o qual a mesma se fundava. O caso se enquadra perfeitamente na
hipótese do art. 7º, do Decreto n.º 1.378/2015, que instituiu o referido Programa, e que dispõe
expressamente o seguinte: ¿Art. 7º A concessão dos benefÃ-cios previstos neste Decreto: I - não
dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos
honorários advocatÃ-cios.            Nos termos do art. 90 do CPC e considerando a
adesão da embargante ao Decreto n.º 1.378/2015, condeno a parte renunciante em custas
processuais.  Após o trânsito em julgado e pagamento das custas porventura devidas, arquivem-se os
autos com as baixas necessárias.  P.R.I.C.             Belém, 31 de maio de 2021.
                                          Mônica
Maués Naif Daibes JuÃ-za de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal