TJPA 14/06/2021 - Pág. 1798 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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PROCESSO: 00196794920078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710613719
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o: Execução
Fiscal em: 09/06/2021---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA Representante(s):
ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (ADVOGADO) EXECUTADO:G A LEAL E CIA LTDA
EXECUTADO:GUILHERME AUGUSTO MARTINS LEAL EXECUTADO:SELMA SILVA LEAL.
SENTENÿA            Vistos etc.            Cuida-se de Ação de
Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do
crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação (fl. 40/42).
           Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente
pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução
de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de
Processo Civil.            Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários
advocatÃ-cios uma vez na petição de fls. 40 o exequente pugna pela condenação apenas em custas
processuais. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Condeno o executado ao pagamento de custas processuais,
aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
           Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal.
           Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes
deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se
fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.            ÿ UNAJ para verificação
de custas remanescentes.            P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado,
registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do
Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ.            Belém-PA, 26 de maio de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes JuÃ-za de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal
PROCESSO: 00199519420008140301 PROCESSO ANTIGO: 199410034201
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o: Execução
Fiscal em: 09/06/2021---AUTOR:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO:NEI LUIS
MARQUES AUTOR:JUIZO DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR REU:MILTON BERGER. R.H.Â
      Preliminarmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença de fls. 12/14.
   Devolvam-se os autos, com as homenagens deste JuÃ-zo.             Belém- PA,
08 de junho de 2021. Mônica Maués Naif Daibes JuÃ-za de Direito titular da 3ª Vara de Execução
Fiscal
PROCESSO:
00200879220148140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/06/2021---REQUERENTE:ANTONIO CARLOS FRANCO DA ROCHA
Representante(s): OAB 5627 - SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (ADVOGADO) OAB
11935 - JOSE MOURAO NETO (ADVOGADO) REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DETRAN Representante(s): OAB 11228 - MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA
(PROCURADOR(A)) REQUERIDO:ESTADO DO PARA Representante(s): DIOGO DE AZEVEDO
TRINDADE (PROCURADOR(A)) .  DESPACHO R.H. 01. Considerando o lapso temporal da última
manifestação aos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco)
dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena
de extinção autos. 2. Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos
     Belém-PA, 08 de junho de 2021. Mônica Maués Naif Daibes JuÃ-za de Direito titular da 3ª
Vara de Execução Fiscal
PROCESSO: 00201333120088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810625838
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/06/2021---REU:ESTADO DO PARA Representante(s): ELISIO
AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR(A)) JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO
(ADVOGADO) AUTOR:ALFREDO PEREIRA MONTEIRO Representante(s): SERGIO FERREIRA DA
SIVA (ADVOGADO) . Vistos, etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Alfredo Pereira Monteiro
qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória com pedido de liminar em face do Estado
do Pará.                   Aduz que é comprador e possuidor do veÃ-culo
VW/Kombi, de placas JTB7614, que fio retido pela PolÃ-cia Rodoviária Federal por ter débitos vencidos
de IPVA do ano de 2002.                   Sustenta que o débito cobrado é
indevido por estar prescrito, pelo que ajuizou a presente ação, pleitando liminarmente a liberação do
veÃ-culo e, no mérito, a confirmação da liminar e a declaração da prescrição do débito de
IPVA do ano de 2002. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Com a inicial, juntou documentos.
                  Recebidos os autos após redistribuição, o juÃ-zo determinou a