TJPA 14/06/2021 - Pág. 2032 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
2032
descortinar vista panorâmica, porquanto constitui comportamento aventureiro razoável e previsÃ-vel na
vida das pessoas, como também acontece com escalada de árvores, pedras, trilhas Ã-ngremes, e
coisas semelhantes. III. Devida, portanto, a cobertura securitária ante a paraplegia decorrente da queda.
IV. Recusa da seguradora, entretanto, que se insere no âmbito da discussão do contrato, não
chegando a caracterizar má-fé por parte da ré a ensejar indenização por danos morais, que restam
afastados. Precedentes do STJ. V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido (REsp
795027 / RS, T4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19/04/2010, DJe 19/04/2010). CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
VALOR INDENIZATÃRIO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE.
PROPORÃÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÃTICO-PROBATÃRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÃNCIA DA SÃMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. A mera inobservância do contrato, ante a recusa
administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser indenizado.
3. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86
do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528777/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, stj, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA
ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. ACÃRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÃNCIA COM JURISPRUDÃNCIA DESTA CORTE. SÃMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera inobservância do contrato, ante a
recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser
indenizado. 2. InadmissÃ-vel o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1206823/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, STJ,
julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL. ALTERAÃÃO DA CAUSA PETENDI.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÃNCIA. SÃMULAS N. 282 E 356-STF. SEGUROS DE VIDA EM GRUPO.
ÃBITO. DOENÃA PREEXISTENTE. MÃ-FÃ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
MATÃRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÃMULA N. 7-STJ. RECUSA AO PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÃÃO INDENIZATÃRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO CONTRATEMPO. I. Não há prequestionamento se o Tribunal a quo não se manifesta
expressamente sobre a matéria. II. Entendido pelo Tribunal a quo que não se configurou a má-fé do
segurado quando da adesão aos planos coletivos, porquanto desconhecia a gravidade da doença de
que era portador (alcoolismo crônico), tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede
de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Condenada a recorrente ao pagamento dos
seguros de vida em grupo nos valores contratualmente previstos, mais os consectários legais, a recusa
administrativa, por si só, não consubstancia dano moral indenizável. IV. Recurso especial conhecido
em parte e parcialmente provido, para excluir o dano moral (REsp 745328/RJ, T4, STJ, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 06/03/2007, DJ 16/04/2007). Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido
da autora, diante da existência de clausula restritiva clara (alÃ-nea p do item 8.1), que excluiu de forma
clara a hospitalização decorrente, direta ou indiretamente, de gastroplastia, procedimento indicado para
o tratamento da obesidade, que melhora a maioria das comorbidades associadas ao acúmulo de gordura
no corpo. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora a pagar as despesas e custas
processuais, assim como os honorários advocatÃ-cios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor
atribuÃ-do à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00220292820158140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 02/06/2021 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA
Representante(s): OAB 6686 - CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSENILTON
SILVA DA COSTA. Defiro o pedido de substituição do polo ativo da ação formulado às fls.055 pela
IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Proceda-se à alteração no sistema.
Verificada a irregularidade na representação processual do polo ativo, suspendo o presente processo
pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor regularize a sua representação processual, anexando
procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao(s) advogado(s) peticionantes (fls.056), haja
vista não constarem no instrumento procuratório da seguradora, sob pena de extinção, na forma do