TJPA 14/06/2021 - Pág. 2394 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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vantagem ilÃ-cita, para si ou para outrem, em prejuÃ-zo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
com artifÃ-cio, ardil ou meios fraudulentos, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para
majoração da pena base; f) circunstâncias do crime: para o crime de estelionato foram comuns Ã
espécie, motivo pelo qual, deixo de considerá-la nesta fase; g) consequências do crime: a pena
merece maior exasperação, sendo desfavorável porquanto a vÃ-tima não logrou êxito em reaver a
quantia subtraÃ-da, tendo considerável prejuÃ-zo; h) comportamento da vÃ-tima: não concorreu para o
crime. Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, pois o comportamento da vÃ-tima é
circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a
vÃ-tima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição, conforme Â
Súmula n. 18, do TJPA, 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 16/03/2016, DJ
17/03/2016, p. 18-19. Â Â Â Â Â Â Â Â Â No que diz ao "quantum" de incremento, em julgados recentes, o
colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de
aumento, a partir da pena mÃ-nima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se
houver fundamento especÃ-fico para a elevação em fração superior. Vejamos: A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de
aumento, calculado a partir da pena mÃ-nima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa
considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018). A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor
desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação especÃ-fica que justifique a
necessidade de elevação superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).          Neste cenário, torna-se
recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça.          No caso, considerando que a pena do
estelionato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa, nos termos do artigo 171, "caput", do Código Penal,
e presente uma circunstância judicial negativa, incrementa-se a pena-base em 1/6 (um sexto), FIXANDOA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.         Â
Passo, agora, a analisar a segunda e terceira fases de fixação da pena.          Na segunda
fase da dosagem não há atenuantes, todavia, verifico a agravante prevista no art. 65, I, segunda parte,
do CPB, visto que a vÃ-tima nasceu em 16/03/1944 (maior de 70 anos, na data da sentença). Assim, a
pena inicialmente fixada sofre aumento de 1/8 (um oitavo), ficando em 01 (UM) ANO, 03 (TRÃS) MESES E
22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Na terceira fase,
deixo de aplicar a causa de aumento prevista na parte especial do CP, qual seja, 171, §4º, visto que
incluÃ-do pela Lei nº 13.228, de 2015, e já utilizada a agravante do art. 65, I, segunda parte, do CPB.
Dessa feita, fixo a pena do crime de estelionato em 01 (UM) ANO, 03 (TRÃS) MESES E 22 (VINTE E
DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Â Â Â Â Â Â Â Â Â REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA          Em razão do quantum da pena fixada e com base no art.
33, §2º, ¿C¿ do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena para ao réu será o REGIME
ABERTO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â VALOR DO DIA-MULTA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Deve o dia-multa ser fixado no
seu patamar legal mÃ-nimo, qual seja, de 1/30 do salário mÃ-nimo (artigo 49, §1º, CP).        Â
 SUBSTITUIÿO DA PENA E SUSPENS¿O CONDICIONAL          A possibilidade de
concessão dos benefÃ-cios previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, quais sejam,
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, ainda, a sua suspensão,
será analisada ao final.          DA INDENIZAÿO à VÃTIMA          Deixo de
fixar indenização mÃ-nima para a vÃ-tima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do
Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.          Fato CORRUPÃÃO DE MENORES (PARA CADA VÃTIMA - ADRIELLY CRISTINA DA SILVA e ARIELLY DE
NAZARà DA SILVA)          Atenta às circunstâncias judiciais, verifico que, no que se refere
à culpabilidade, a conduta do acusado não extrapola a regular reprovabilidade inerente ao tipo penal;
Quanto aos antecedentes, o réu possui antecedentes criminais - dois crimes com condenação, mas
em grau de recurso, quais sejam: 0021270-26.2013.8.14.0401 - 2ª Vara de Crimes contra Crianças e
Adolescentes da Capital e 0021311-90.2013.8.14.0401 - 2ª Vara de Crimes contra Crianças e
Adolescentes da Capital, porém, não podem ser considerados como circunstância negativa em
razão do princÃ-pio da presunção de inocência; A análise da conduta social deve abranger a sua
situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades
relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, não há maiores informações
vindas aos autos; A personalidade no caso em tela, não há elementos para aferição. Motivos são