TJPA 15/06/2021 - Pág. 3107 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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restrições referentes a busca e apreensão foram devidamente levantadas através do sistema
eletrônico Renajud.                Consoante ao que dispõe o art. 90 do CPC,
condeno, se houver, o requerente/exequente ao pagamento das custas e despesas e processuais,
devendo os autos serem encaminhados a Unidade de Arrecadação.        Com a emissão do
boleto de custas, intime-se a parte autora via DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o
recolhimento sob pena de inscrição em dÃ-vida ativa.        Transcorrendo prazo ¿in albis¿,
expeça-se o necessário para cobrança referente às custas processuais pendente, conforme dispõe
a Lei de Custas do TJEPA.        Intimem-se via DJE.        Após, com trânsito em
julgado, arquive-se os autos.       Uruará, 22 de maio de 2021.        Juiz de Direito
Libério Henrique de Vasconcelos PROCESSO: 00727241220158140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 11/06/2021 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante(s):
OAB 21078-A - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ADVOGADO) OAB 21148-A - SERVIO TULIO
DE BARCELOS (ADVOGADO) REQUERIDO:ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA REQUERIDO:NARCISO
ALFREDO LEVERGUINI REQUERIDO:LORENA LEVERGUINI. SENTENÃA Trata-se de cobrança
ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Antônio Raimundo de Souza (devedor principal) e dos
avalistas Narciso Alfredo Leverguini e Lorena Leverguini. O autor ajuizou a demanda visando o
adimplemento do crédito oriundo de cédula de Crédito Rural PignoratÃ-cia e Hipotecária n.
40/00729-4, na qual foi concedido ao requerido um crédito no valor de R$ 35.991, 90 (trinta e cinco mil,
novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). Ãs fls. 44 e 54, consta petição e ofÃ-cio datado
dos anos de 2017 e 2019, no qual o autor informa o adimplemento do crédito por parte dos requeridos,
pugnando pela extinção do feito e desentranhamento de documentos originais, se houver. à fl. 65
sobreveio nova petição do exequente pugnando pela extinção do processo. Custas finais
ADIMPLIDAS, conforme certidão de fl. 67. No essencial é o relatório. Fundamento e decido. Verifico
que não é o caso de extinção sem resolução do mérito sob o fundamento previsto nos incisos
IV e VI, do CPC, e sim caso de procedência do pedido formulado na ação em razão do
reconhecimento jurÃ-dico do pedido. Explico. Inicialmente, observa-se, pela petição de fl. 54, que o
autor afirma ter havido adimplemento do débito que ocasionou o ajuizamento da demanda, ou seja, se a
parte interessada noticia o adimplemento pelo requerido/devedor impõe-se o imediato encerramento do
feito. No tocante ao reconhecimento jurÃ-dico do pedido é da literatura jurÃ-dica: ¿O órgão
jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide de modo diverso. Pode
apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo. Não o
tendo, pode recusar-se a homologar o reconhecimento jurÃ-dico do pedido e a extinguir o processo ou a
fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até a sentença e julgar a lide¿ (MARINONI. Luiz
Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart,
Daniel Mitidieiro. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015). ¿Não há forma especÃ-fica para o
reconhecimento. Deve, contudo, ser oriundo de ato inequÃ-voco da parte. O reconhecimento pode se dar
tanto dentro como fora dos autos do processo. Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via
administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento
jurÃ-dico do pedido¿. Ademais, para o caso de dispensa de custas a parte deveria ter juntado nos autos o
acordo a fim que fosse homologado pelo Judiciário, porém, não o fez. Portanto, não há que se falar
em dispensa, conforme dispõe o artigo 90, §3º, do CPC. Pelo exposto, com arrimo no art. 487, inciso
III, ¿a¿, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, O RECONHECIMENTO
JURÃDICO DO PEDIDO formalizado pelo autor na inicial, para que surta seus efeitos e, via de
consequência, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÃÃO DO MÃRITO. Quanto pedido de
desentranhamento de documentos originais, defiro o pedido, com exceção da procuração, ficando o
autor incumbido de substitui-los por cópias. Condeno os requeridos nas custas e despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 90, caput, do CPC. Intime-se os requeridos pessoalmente para pagamento e,
caso não haja adimplemento, expeça-se certidão de crédito e encaminhe-se ao Setor Responsável
para inscrição em dÃ-vida ativa. Caso não seja possÃ-vel expedição da certidão, arquivem-se os
autos com baixa no Sistema/Distribuição, conforme dispõe o art. 46 e seguintes da Lei de custas do
TJEPA. Intimem-se. Cumpridas as determinações e transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Atribuo Ã
presente Decisão Judicial força de Mandado/intimação/ofÃ-cio, servindo a segunda via como
instrumento hábil para tal desiderato, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI. Uruará, 22 de maio de
2021. Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos PROCESSO: 01107248120158140066
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO FERNANDO
DE CARVALHO VILAR A??o: Execução de Alimentos em: 11/06/2021 EXEQUENTE:GABRIEL RITCHIE
FURLANETO SILVA REPRESENTANTE:LUZIA LAURINDO FURLANETO Representante(s): OAB 17112-