TJPA 15/06/2021 - Pág. 4204 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma
nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao
saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância
da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do
recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o
julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478,
recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a
constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o
direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração
Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos
do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não
houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no
momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que
contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Assim, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (2016.04876536-89,
Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ÿrgão Julgador 1ª CÿMARA CÃVEL
ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em Não Informado(a)          Nesse
diapasão coaduno ao posicionamento jurisprudencial pelo reconhecimento do direito ao recebimento de
FGTS por parte dos trabalhadores que tiveram os contratos anulados em virtude de infração à regra
do art. 37, II, da Constituição Federal.         Destarte, quanto à não incidência da multa
de 40% do FGTS, o E. TJPA também já se posicionou no sentido da mesma ser indevida, senão
vejamos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÿÿO CÃVEL. AÿÿO ORDINÃRIA DE COBRANÿA
DE FGTS. SENTENÿA DE PROCEDÿNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO.
PRORROGAÿÿES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÃRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE
SALÃRIO E FGTS. EXCLUSÿO DA MULTA DE 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e
definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já
transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e
FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita
em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma,
tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros
processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no
presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art.
19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa
que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto,
independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter
ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve
delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no
momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que
contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V - Tal entendimento pode ser verificado no
julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o
Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é
sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do
RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS,
entendimento reiterado em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen
Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, oriundo de nosso Estado. VI - Resta claro, assim, o
entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses
em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a
norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Assim, não há dúvida de que a apelada tem direito apenas ao
saldo de salários e aos depósitos do FGTS referentes ao perÃ-odo por ela trabalhado, não tem,
contudo, direito a qualquer outra parcela de natureza trabalhista, excluindo-se, portanto, a condenação
à multa de 20% sobre o valor dos depósitos. VII - Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial
provimento, para reformar a sentença apenas no que se refere à multa de 20%, nos termos da
fundamentação exposta. (2016.04876594-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA,
ÿrgão Julgador 1ª CÿMARA CÃVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em Não
Informado(a))         Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o
MUNICÃPIO DE SOURE a depositar em conta vinculada em nome da requerente, os valores devidos a