TJPA 15/06/2021 - Pág. 4205 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
4205
tÃ-tulo de FGTS, pelo perÃ-odo anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos.
        Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810),
realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os Ã-ndices dos juros moratórios em condenações
oriundas de relação jurÃ-dica não tributária.          Assim, considerando que a
presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem
incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da
vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluÃ-do pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido
para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009).
        A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1614874/SC (Tema 731), realizado no dia 11.04.2018, estabeleceu a seguinte tese: ¿A remuneração
das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
Ã-ndice¿.          Deste modo, a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuÃ-zo
(Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo
os Ã-ndices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR),
ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser
observados em liquidação.          Sem custas, ante a isenção de custas em favor da
Fazenda Pública.         Por fim, condeno o MunicÃ-pio de Soure ao pagamento dos
honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
        Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.          Soure, 14 de junho
de 2021. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Juiz ACRÃSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
PROCESSO:
00025537520208140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o: Termo
Circunstanciado em: 14/06/2021---AUTOR DO FATO:CARLOS ADRIANO ROSA LOBO AUTOR DO
FATO:MADSON WALDIR NASCIMENTO CARDOSO AUTOR DO FATO:IRINALDO FELIPPE OLIVEIRA
AUTOR DO FATO:PAULO CESAR GOMES VASCONCELLOS VITIMA:A. . Autor: PAULO CESAR
GOMES VASCONCELOS, vulgo ¿LORO¿, residente e domiciliado na Rua Nova, Bairro
Tucumanduba - próximo ao SÃ-tio do Luiz Felipe, Soure /Pa. Autor: CARLOS ADRIANO ROSA LOBO,
vulgo ¿DRICO¿, residente e domiciliado na Vila do Caju Uma - em frente a Arena, Soure /Pa. Autor:
MADSON WALDIR NASCIMENTO CARDOSO, vulgo ¿DIABO LORO¿, residente e domiciliado na ª
Rua, entre as Travessas 09 e 10, Bairro São Pedro, Soure /Pa. Autor: IRINALDO FELIPE OLIVEIRA,
residente e domiciliado na Travessa 25, entre as Ruas 7ª e 8ª, Bairro Pacoval, Soure /Pa. DESPACHO
           Considerando a proposta de transação penal formulada pelo representante do
Ministério Público, determino as intimações dos Autores do Fato, para que se manifestem sobre a
referida proposta, no momento de sua intimação. Em caso de aceitação, devem os Autores juntar
aos autos comprovante de cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, através do e-mail
da Vara, qual seja, [email protected], ou na Secretaria da Vara. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Por oportuno,
vale ressaltar que a aceitação de transação penal não implica o reconhecimento de culpa, pois
o instituto garantido pela Lei 9.099/95 não tem caráter punitivo.            Após cumprida
as diligências, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, faça os autos
conclusos.            AUTORIZO que as intimações sejam feitas de forma eletrônica - email, WhatsApp, para que se evite qualquer contato pessoal do Oficial de Justiça ante a pandemia do
COVID19.            SERVE A PRESENTE DECISÿO COMO MANDADO/OFÃCIO.
           Soure-PA, 14 de junho de 2021. ACRÃSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de
Direito Titular da Comarca de Soure
PROCESSO:
00026634520188140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 14/06/2021---DENUNCIADO:MARCELO COSTA AMARAL
Representante(s): OAB 21479 - JOSELENE SILVA ELERES (DEFENSOR DATIVO)
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA VITIMA:I. R. O. L. . Ã-Processo n°
0002663-45.2018.8.14.0059 DECISÿO          Recebo o recurso de apelação interposto
pela defesa, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Encaminhe-se os
autos a Defensoria para a apresentação das razões recursais dentro do prazo da lei.
         Apresentadas estas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar
contrarrazões dentro do prazo legal.          Após, independentemente de nova conclusão,