TJPA 17/06/2021 - Pág. 1067 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7163/2021 - Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
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Número do processo: 0829786-30.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: R. B. D. S. Participação:
REU Nome: I. H. S. A. Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C REGULAMENTAÇÃO DO
DIREITO DE VISITAS.
AUTOS N.º 0829786-30.2021.8.14.0301
AUTORA: RENATA BORGES DA SILVA, e-mail: [email protected], telefone: (91) 9.89449551, domiciliada e residente na Rua Mucajás, n.º 153, bairro: Mangueirão, CEP 66.640-435, Belém-PA.
RÉU: ILSON HENRIQUE SERRÃO AMARAL, telefone: (91) 9.9839-1581, domiciliado e residente na Rua
São Francisco, n.º 02, casa A, Passagem Alvorada, bairro: Una, CEP 67.013-790, Ananindeua-PA.
DECISÃO-MANDADO
R.H.
Defiro a AJG, ante a afirmação de Lei, sob compromisso de quem assina a inicial. Ficam ressalvadas as
disposições dos arts. 98, §§ 2.º, 3.º e 4.º, do CPC;
Diante da narrativa da inicial existe elementos que reflitam a probabilidade do direito pretendido, relativo à
paternidade, e, em consequência, a verossimilhança das alegações uma vez que as partes tiveram um
relacionamento afetivo, comprovado pelas conversas constantes pelo telefone através do aplicativo
Whatsapp e as fotos do casal. Segundo a dicção da Lei 11.804/2008, para a fixação de alimentos
gravídicos bastam indícios de paternidade, devendo ocorrer de forma célere, uma vez que a morosidade
poderá acarretar consequências irreversíveis à gestante e ao bebê. Após o nascimento da criança com
vida, havendo dúvidas acerca da paternidade, poderá ser realizado exame hematológico (exame de DNA),
a fim de averiguar a paternidade.
Assim, DEFIRO o pedido de alimentos gravídicos em favor da requerente no percentual de 30% (trinta por
cento) do valor do salário mínimo vigente, uma vez que não consta nos autos informações sobre a
situação financeira do requerido, nem como a requerente calculou o valor apontado em sua inicial a serem
depositados em conta corrente específica de titularidade da genitora, até o dia 10 de cada mês; assim,
ficarão arbitrados nesta base até a audiência de conciliação a realização do contraditório.
Atentando-se ao trabalho realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – Varas de Família
(CEJUSC), regulamentado através da Resolução n.º 011/2013 – GP, em seus artigos 5º e ss., o qual,
certamente, atribuirá celeridade ao processo, determino a remessa dos autos ao referido setor, para o
procedimento em conciliação.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica,
devendo os autos retornarem imediatamente para o gabinete do juízo.
Cópia do presente servirá como mandado;
Ciente o Ilustre Representante do MP;
Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se.