TJPA 21/06/2021 - Pág. 1276 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7165/2021 - Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
1276
A??o: Inventário em: 10/06/2021 INVENTARIANTE:NINA MARIA QUEIROZ DE CARVALHO
Representante(s): OAB 14817 - RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO (ADVOGADO)
INVENTARIADO:SEBASTIAO SOLINO DE CARVALHO. Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do
arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de Sebastião Solino de Carvalho, em que os
requerentes foram intimados a anexar aos autos o valor do ITCMD com vistas à expedição do alvará
judicial para a venda de um dos imóveis do espólio, no entanto, informaram a dificuldade em realizar o
procedimento administrativo junto a SEFA, que exigiu a apresentação de diversos documentos para
abertura do processo de pagamento. Por outro lado, mencionaram que em diligência ao cartório
imobiliário de Mosqueiro, constataram a inexistência de registro da escritura pública de venda e compra
em nome do falecido quanto ao imóvel descrito no item 2 da relação de bens, tendo ocorrido a
ausência de tal registro. Enfim, reiteraram o pedido de expedição do alvará judicial para a venda do
imóvel do falecido, bem como, que o pagamento do imposto seja realizado após a alienação,
esclarecendo que há pessoas interessadas na compra do mesmo. Ora, sabe-se que mediante
autorização do juÃ-zo do inventário, é admitida a venda de bens do espólio para o pagamento das
despesas de administração e de manutenção dos bens, bem como, de dÃ-vidas fiscais do falecido,
desde que justificado o pedido de alienação e ouvidos os demais interessados, a teor do que enuncia o
art. 619, inciso I do CPC.  Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 059, uma vez que não foi
apresentando o valor do imposto devido pelo espólio. Intimem-se os requerentes para juntarem aos autos
o documento de arrecadação onde conste o valor do ITCMD, bem como providencie a regularização
do imóvel localizado em Mosqueiro junto ao cartório imobiliário, anexando aos autos a certidão da
matrÃ-cula do bem. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de
Direito CERTIDÃO Certifico que a sentença foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia
___/___/2021 para efeitos de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é
verdade e dou fé. Belém, ___/___/2021. PROCESSO: 00368359720178140301 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES
A??o: Procedimento Comum Cível em: 10/06/2021 REQUERENTE:FRIBEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA Representante(s): OAB 9079 - DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS (ADVOGADO) OAB 10709 RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A
Representante(s): OAB 128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) . Vistos etc,
FRIBEL COMÃRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de
procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de
BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. O autor relatou ter recebido o telefonema de uma
pessoa, em 19 de novembro de 2015, a qual afirmou ter realizado um depósito no valor de R$17.950,00
(dezessete mil novecentos e cinquenta reais) por engano, uma vez que o montante correto seria
R$3.321,60 (três mil trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos). Assim, revelou ter devolvido o
montante de R$14.653,94 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e noventa e quatro
centavos). Todavia, mencionou ter sido surpreendida com a retirada do valor de R$17.950,00 (dezessete
mil novecentos e cinquenta reais). Neste contexto, defendeu a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a existência de dano moral, razão pela qual ajuizou a presente ação, objetivando a
condenação do banco a lhe pagar uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez
mil reais) e outra por dano material no valor de R$14.653,94 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três
reais e noventa e noventa e quatro centavos). O réu, regularmente citado, compareceu à audiência de
conciliação e apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição
inicial e a conexão com outra ação que tramita na comarca de Marituba (processo n. 080034880.2018.8.14.0133). No mérito, defendeu: - a responsabilidade exclusiva do consumidor; - a ausência
de defeito na prestação do serviço; - a inexistência de dano mora. Em seguida, o autor apresentou
réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. à o relatório. Decido. Trata-se de Ação de
Conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor pretende ser restituÃ-do do valor de
R$14.653,94 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e noventa e quatro centavos),
que transferiu para terceiros, além de receber uma indenização por dano moral no montante de
R$10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição
inicial e a conexão. No mérito, sustentou: - a responsabilidade exclusiva do consumidor; - a ausência
de defeito na prestação do serviço; - a inexistência de dano mora. Inicialmente, cumpre rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por
inépcia, quando o vÃ-cio impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. PETIÃÃO
INICIAL. INÃPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vÃ-cio
apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ