TJPA 25/06/2021 - Pág. 4052 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7169/2021 - Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
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Vistos.
1 ¿ Cuida-se de inquérito policial com vistas a apurar crimes tipificados pelos artigos 147 e 129, §9, ambos
do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) supostamente praticados por Jo¿o Batista da
Silva.
O Ministério Público Estadual, à fl. supra, manifestou-se primeiramente pela desclassificaç¿o do crime de
les¿o corporal em âmbito doméstico para vias de fato ao argumento de que n¿o se observa do laudo
encartado aos autos nenhuma les¿o à vítima. Posteriormente, pugnou pela extinç¿o da punibilidade em
raz¿o da prescriç¿o da pretens¿o punitiva.
Vieram os autos conclusos.
No essencial é o relatório. Fundamento e decido.
2 ¿ Analiso o mérito em dois momentos: I) da desclassificaç¿o; e II) da prescriç¿o da pretens¿o punitiva.
2.1 ¿ Aquiesço entendimento do Ministério Público no sentido de que n¿o há nos autos elementos que
evidenciem prática do crime previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal. Explico. Com efeito, o crime de
les¿o corporal n¿o se confunde com a contravenç¿o penal das vias de fato. Naquela, o dolo do agente é
ofender a integridade física ou a saúde, nesta, a vontade limita-se a agredir o ofendido sem lesioná-lo.
VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES E JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR prelecionam:
A palavra ¿vias¿ vem do latim ¿vis¿, que significa violência. A contravenç¿o verifica-se, portanto, quando
o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega
desforço físico sem a intenç¿o de provocar dano à sua integridade corporal. Poderíamos dizer que é a
agress¿o praticada sem intenç¿o de lesionar, pois a existência desta intenç¿o tipifica, logicamente, o
crime de les¿o corporal.
Após análise detida do caderno processual verifico, do laudo de fl. 08, que ¿n¿o se observa nenhuma
les¿o¿ na vítima. Logo, a conduta do agente enquadra-se, em verdade, no art. 21 do Diploma Legal de nº
3.688/41 (vias de fato).
Destarte, acolho o requerimento do Parquet para desclassificar o delito de les¿o corporal em âmbito
doméstico para contravenç¿o penal de vias de fato.
2.1 ¿ Passo à análise da prescriç¿o da pretens¿o punitiva.
Verifica-se que é hipótese de extinç¿o da punibilidade em relaç¿o ao réu em decorrência da prescriç¿o
da pretens¿o punitiva.
É da literatura jurídica:
Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas
normas, executando as decis¿es condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi.
Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de
iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo
legal, um decreto condenatório (GRECO, Rogério. Curso de direito penal ¿ parte geral. 7ª ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2006, p. 10).
continua:
(...) poderíamos conceituar a prescriç¿o como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por n¿o ter tido